pispasep (3)
A Instrução Normativa RFB nº 1.556/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, e disciplina o tratamento tributário do PIS/PASEP e da COFINS no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.
Dentre as alterações, destacam-se as seguintes determinações:
a) a integração do ganho de capital auferido na venda de bens do ativo não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação na base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês;
b) a impossibilidade do contribuinte que deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, de fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperado