responsabilidade (5)

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, por maioria, a responsabilidade solidária de um contador em um caso de redirecionamento de execução fiscal de multa por descumprimento de obrigações acessórias.

O colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, sobre a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente.

A relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico, afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se aplica o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento de execuções relativas a impostos e contribuições. “Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, (…) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabil

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Por Jaime Cardozo

Em 2003 a Emenda Constitucional 42, aprovada em 19 de Dezembro de 2003, determinou que as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios atuassem de forma integrada. Em 2007, com o objetivo principal de desenvolver o sistema tributário brasileiro, entrou em vigor o SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, e, juntamente com ele, algumas obrigações acessórias foram surgindo. A primeira delas, a NFe – Nota Fiscal Eletrônica, revolucionou a prática comercial, onde a emissão da Nota Fiscal, antecipava uma quantidade enorme de informações aos Administradores Tributários, antes mesmo de o caminhão ser carregado para transporte da mercadoria. Este fato por sí só, já seria suficiente para dificultar uma pratica tão comum à época, que era a ausência de emissão de notas fiscais em todas as vendas realizadas.

Na sequência, tivemos a entrada em vigor da ECD – Escrituração Contábil Digital, por meio das Resoluções CFC 1020/2005 e 1209

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Responsabilidade penal do profissional Contábil

Por Rafael Cardoso de Lima

 

A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a sociedade ou a um indivíduo.

No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:

a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.

c) no art. 342, onde estabelece pena de recl

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Leviandades contra o contabilista

Por José Maria Chapina Alcazar SÃO PAULO - Representante de uma das categorias com mais tradição em nosso país, o contabilista, não de hoje, sofre toda a sorte de leviandades, maculando, assim, a imagem da imensa maioria dos profissionais que, em razão das exigências cada vez sofisticadas e complexas da nobre ciência contábil que adotaram, se empenham cotidianamente para capacitação constante. Deveriam, assim, ser valorizadores e não achincalhados, como ocorre quando, em generalização que beira o preconceito, são associados a ilícitos – práticas, aliás, devidamente combatidas e punidas pelos conselhos profissionais da classe. Atuam hoje no Brasil mais de 415 mil contabilistas e 70 mil empresas contábeis. Destes, 118 mil profissionais e 18 mil empresas operam no Estado de São Paulo. Tenho absoluta certeza: a gritante maioria destes profissionais pauta sua atuação pelo respeito às leis e plena observância às rígidas regras éticas de sua categoria profissional. Exceções existem, como,
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por FinancialWeb12/01/2010Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica tem o objetivo de assegurar conduta ética do profissionalEditada no último 30 de novembro, a resolução que aprova o Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica foi detalhada nesta semana pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP). Conforme as indicações, é preciso que o documento seja aprovado em três vias.De acordo com a entidade, o texto — de número 1.040 — tem o intuito de facilitar o trabalho de fiscalização nas organizações contábeis, bem como assegurar a conduta ética e profissional da classe.Dessa forma, o profissional deve guardar uma das vias e entregar uma ao cliente e outra ao responsável técnico anterior.Veja, abaixo, o passo a passo:Quando for realizada a transferência, o técnico deverá entregar ao novo responsável os documentos, livros fiscais, livros contábeis e arquivos magnéticos, em prazo estabelecido em cláusula rescisória do contrato de prestação de serviço. Caso t

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