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TEC 2012 - Confira as principais alterações

A publicação da V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH) teve como finalidade a atualização da relação de mercadorias comercializadas, em virtude de avanços tecnológicos e a melhoria das descrições dos produtos para uma perfeita aplicação das atividades de controle e monitoramento aduaneiro.

O Mercosul adequou as alterações do SH à NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, as quais foram incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro por meio da publicação da Resolução Camex nº 94/2011, juntamente com a TEC - Tarifa Externa Comum, em vigor a partir de 1º.01.2012 (TEC 2012).

A TEC 2007, aprovada pela Resolução Camex nº 43/2006, que vigorou até 31/12/2011, contemplava 9.893 registros de códigos da NCM (somente 8 dígitos). Com a TEC 2012, os registros aumentaram para 10.026, dentre os quais 433 códigos foram suprimidos e reenquadrados, resultando em 566 novos registros.

As NCMs suprimidas tiveram impactos em 43 capítulos da TEC, sendo

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Comércio Exterior - Imposto de Importação - NCM, TEC, Lista de Exceções à TEC e Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - Novas disposições
No DOU de hoje (12 de dezembro) foi publicada a Resolução Camex nº 94/2011, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, na forma do Anexo I. Também foram alteradas a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações, que vigorarão até 31.12.2015, conforme os Anexos II e III, respectivamente.
Ainda, a Resolução Camex nº 94/2011 estabeleceu que permanecerão vigentes:
a) as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT), para Bens de Capital (BK) e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da Camex que os deferiram;
b) as reduções do Imposto de Importação concedidas ao am
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No DOU de 26 de outubro foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 1.202/2011, que aprovou a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), a qual constitui a base para elaboração do texto em língua portuguesa da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Na citada Emenda encontram-se:


a) abreviaturas e símbolos;
b) regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado;
c) seções e notas de seções;
d) capítulos e notas de capítulos;
e) códigos SH, compostos de 6 dígitos.

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.202/2011.


Equipe ComexData (www.comexdata.com.br)

 

IN RFB 1.202/11 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.202 de 19.10.2011
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D.O.U.: 26.10.2011
Aprova a V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e dá outras
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Foi publicado no DOU de hoje (5 de outubro) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 14/2011, para adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, em relação às alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estabelecidas pela Resolução Camex nº 69/2011.
 
As alterações estão descritas em seus anexos I (alteração de descrição), II (criação de códigos na TIPI) e III (desdobramento de descrição, sob a forma de “Ex”). Ainda, foram suprimidos os códigos da TIPI mencionados no art. 4°.
 
Destaca-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 14/2011 retroagiu seus efeitos a 1º de outubro de 2011.
 
Para mais informações, veja a íntegra do Ato Declaratório Executivo RFB nº 14/2011.

Fonte: Equipe ComexData (www.comexdata.com.br)

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No do dia 30/06/2011 foi publicado no DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011 estabelecendo alterações no procedimento especial de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Tal procedimento especial estava previsto na Instrução Normativa SRF nº 52/2001 e Instrução Normativa SRF nº 206/2002 que foram expressamente revogadas.

A nova Instrução normativa elevou o rigor da fiscalização na importação de mercadorias e entre outros assuntos ampliou o combate à triangulação de mercadorias importadas (circumvention), prevendo a possibilidade de troca de informações com o MDIC/SECEX, além de aumentar o prazo de retenção de mercadorias, com suspeita de irregularidades com previsão de suspensão da contagem do prazo, em algumas situações.

A referida norma dispõe sobre aquisição de mercadorias advindas de fornecedores não fabricantes sediados em países considerados paraíso fiscal, regras de origem de merc

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Foi publicada no DOU de hoje (19 de julho) a Portaria Secex nº 23/2011, que consolidou normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, revogando a Portaria Secex nº 10/2010, que ora disciplinava este assunto. 
 
Dentre as principais disposições tratadas pela Portaria Secex nº 23/2011 destacam-se: 
 
a) Registros e habilitações: habilitação para operar no Siscomex, registro de importadores e exportadores; 
 
b) Tratamento administrativo das importações: licenciamento das importações, exame de similaridade, importações de material usado, importação sujeita à obtenção de cota tarifária, importações de produtos sujeitos a procedimentos especiais, descontos na importação, verificação e controle de origem preferencial;
 
c) Drawback: abrangência do regime, habilitação, modalidade suspensão integrado, fornecimento ao mercado interno e embarcação, modalidade isenção, comprovações, liquidação do compromisso de exportação; 
 
d) Tratamento administrativo das exportações: exp
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A difícil questão da classificação fiscal.

Imagine-se a seguinte situação.

Empresa X costuma importar produtos químicos, classificando-os no código da Tarifa Externa Comum (TEC) X, cuja alíquota do II é zero.

Seu produto, por ser químico, não sofre incidência do IPI. Da mesma forma, deixa de pagar PIS/COFINS-importação, na medida em que goza de isenção conferida pela alíquota zero do II.

Utiliza-se dessa classificação durante quatro anos.

Belo dia, toma conhecimento de que o mercado tem sofrido autuações, por suposto erro de desclassificação fiscal, ao argumento de que o produto que imaginava no código aludido classifica-se em código cuja alíquota do II é 12%.

Temerosa das conseqüências, formula a competente consulta fiscal, sem, no entanto, valer-se de estudo de perito classificador.

Sua consulta vem a ser indeferida, em decisão final, ao argumento da incorreção da composição do produto, que lhe obriga a adotar a classificação fiscal estampada na solução de consulta.

Com este cenário,

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