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Demes Britto, Advogado em São Paulo A classificação fiscal dos produtos industrializados tem como princípio basilar o denominado Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, que, em síntese , representa o grande acordo entre as nações para a criação de uma nomenclatura de mercadorias de cunho universal e harmônico. O objetivo primeiro do Sistema Harmonizado é tornar o comércio internacional mais fácil e ágil, vez que referido sistema criou uma linguagem única para identificar as mais diversas mercadorias. Nem sempre as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição são suficientes para orientar e dirigir a classificação de um determinado objeto mercadológico para a posição que deve obrigá-lo. Isso ocorre principalmente com objetos químicos e com as máquinas em geral, dando a impressão que o Sistema Harmonizado tem deficiências que comprometam sua utilização. Visando minimizar essa problemática, o Sistem
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Riscos da Classificação Fiscal inadequada

Milton Carmo de Assis Uma das principais fontes de risco para a atividade empresarial é o tratamento inadequado da classificação fiscal das mercadorias. Esse risco tem duas faces: de um lado, a exacerbação do custo financeiro resultante de carga tributária maior que a devida e da sujeição a multas, e de outro lado, perda de vantagens proporcionadas pela legislação tributária. O primeiro tipo de risco ficou agravado pela implantação do SPED. As mercadorias são designadas por uma linguagem universal, utilizada na grande maioria dos países, representada por um código numérico de seis dígitos. São agrupadas em uma Nomenclatura denominada Sistema Harmonizado, administrada por um órgão sediado em Bruxelas – o Conselho de Cooperação Aduaneira. O Brasil e o Mercosul adotam integralmente essa Nomenclatura, com acréscimo de dois dígitos ao código numérico, para aplicação de tratamentos tributários específicos. Temos hoje a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com 9.770 códigos. A NC
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18/09/09 - 00:00 > OPINIÃO Há alguns anos a Receita Federal do Brasil vem implementando políticas na área aduaneira cujo objetivo é ampliar a segurança e a facilitação do comércio exterior. Em 2005, o projeto de Lei n. 6.370, que regulamentou o compromisso assumido pelo Brasil perante a Organização Mundial Aduaneira (OMA) de facilitação da Legislação Aduaneira, previa a criação de dois sistemas: o Siscomex Carga e o Harpia. O arcabouço legal começou a ser instituído pela MP n. 320, em 2006, que acabou rejeitada pelo Congresso Nacional. Sendo assim, a RFB tratou de realizar as mudanças independentemente de ato legal. Disciplinou o despacho aduaneiro de importação através da IN SRF n. 680/06, instituiu o Siscomex Carga com a IN RFB n. 800/07, que entrou em operação em março de 2008, e, por fim, atualizou e sistematizou a legislação através do Novo Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto n. 6.759/09, que vigora desde fevereiro deste ano. A expectativa agora se concentra na publ
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Foi baixado ato que informa os serviços aos quais se aplicam os procedimentos previstos nas Instruções Normativas RFB nºs 1.782/2018 e 1.783/2018, que disciplinam a entrega de documentos no formato digital para juntada a processo digital ou a dossiê digital no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Tais serviços se relacionam, entre outros, ao Repetro, ao registro especial para bebidas alcoólicas, ao Regime Especial de Tributação (RET), ao Retid, à classificação fiscal de mercadorias, à Declaração de Importação (DI), à habilitação no Siscomex e ao Recof-Sped.

(Ato Declaratório Executivo Cogea nº 2/2018 - DOU 1 de 19.01.2018)

Fonte: Editorial IOB

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