De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 25 de abril de 2010 11:59
Assunto: Informativo EFD - CIAP e Substituição Tributária

O Bloco G prevê a utilização do ICMS-ST no cálculo do CIAP.

Pergunta: o ST pode ser utilizado para compor a base de cálculo da apropriação das parcelas de crédito, independente da UF de origem da mercadoria? Mesmo sendo mercadoria originada de outra UF, o ST poderá compor o CIAP?

O que determina a existência ou não do direito ao crédito é a legislação tributária de cada unidade federada, senão vejamos:

O direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos no RICMS/RN.

Assim, salvo disposição em contrário, constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o imposto anteriormente cobrado em operações de que tenham resultado a entrada, real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo, ativo permanente, recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Também constitui crédito fiscal o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando o contribuinte substituído for estabelecimento industrial, nos casos previstos na legislação, como, p. ex., ao adquirir produtos cujos ICMS correspondentes tenham sido pagos na forma regulamentar, para utilização no processo industrial.

Nesses termos, o estabelecimento industrial substituído poderá creditar-se do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por substituição tributária.

A combinação da norma acima, com as atinentes ao documento CIAP, estipuladas na legislação estadual do RN, possibilita a utilização como crédito do valor do ICMS destacado e do retido, quando o estabelecimento industrial receber mercadoria sujeita à substituição tributária para utilização em processo industrial de produto cuja saída seja tributada. É que, neste caso, as mercadorias sujeitas a este regime integram o custo industrial de produtos cujas saídas serão tributadas.

Portanto, tais mercadorias, após processo de industrialização, transformam-se em produtos acabados tributados, cujas saídas resultarão em um montante a recolher (débito), que será abatido dos créditos, inclusive daqueles pagos antecipadamente a título de substituição tributária, em obediência ao princípio da não-cumulatividade.

Ante o exposto, sendo admitido o crédito de ICMS retido por substituição tributária, o mesmo fará parte da base de cálculo da parcela de 1/48 a ser apropriada.



Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

Enviar-me um e-mail quando as pessoas deixarem os seus comentários –

Para adicionar comentários, você deve ser membro de Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas.

Join Blog da BlueTax - Conteúdos Validados por Especialistas