A SEFAZ/MT instituiu, através do Decreto 2.424, de 09 de Março de 2010, os valores para cobrança de taxas de “Prestação de Serviços Estaduais” para
fornecimento de arquivos eletrônicos do SPED: Nota Eletrônica (NF-e),
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital
(EFD).

A autoridade fiscal de MT lança mais uma tendência que possivelmente será seguida por outras unidades da federação.

A Taxa de Serviços Estaduais é cobrada de acordo com as alíquotas constantes da legislação, e tem por base de cálculo o valor da UPFMT vigente no exercício de
ocorrência do fato gerador.

A alíquota referente ao serviço de fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é de
0,1.

O valor atual da UPFMT é de R$31,99. Ou seja, o contribuinte que solicitar "segunda via" do XML de uma NF-e, pagará R$3,99 de taxa.

Já imaginou ter que solicitar o XML de 100 notas? E 1.000?

Portanto, cuidado com a guarda dos arquivos eletrônicos!

“DECRETO Nº 2.424, DE 09/03/2010

(DO-MT, DE 09/03/2010)

Introduz alterações no Regulamento do Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da
Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de manter a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos
recursos tecnológicos disponíveis;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do § 1º do artigo 405 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de
1986;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam acrescentadas as alíneas c e d ao subitem III-C do item III da Tabela I do Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo
Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, bem como a nota explicativa nº 4 ao
referido item III, conforme assinalado:

'ANEXO V

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Tabela I
Taxa de Serviços Estaduais

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Item III
Atos da Fazenda Pública

III-C FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
c) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e 0,1
d) Fornecimento de Arquivo XML pertinente à Escrituração Fiscal Digital – EFD 2,0
Nota Explicativa ao item III:

4. O coeficiente previsto na alínea d do subitem III-C será exigido em relação a
cada período de referência solicitado.”

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de março de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda”

http://www.financialweb.com.br/blogs/blog.asp?cod=112

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