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26 de março de 2020 | Processo nº 1016660-71.2020.4.01.3400, Processo nº 5000689-48.2020.4.03.6107 e Processo nº 5004087-09.2020.4.03.6105| 21ª Vara Federal da JFDF, 1ª Vara Federal da Subseção de Araçatuba da JFSP e 6ª Vara da Subseção de Campinas da JFSP

A Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF) e a Justiça Federal de São Paulo (JFSP), em decisões liminares, entenderam pela autorização da prorrogação das datas de vencimento de tributos federais. Segundo as decisões, a medida foi adotada devido à abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade pública nacional em razão do Novo Coronavírus (COVID-19). Desse modo, decidiu-se pelo diferimento do prazo para recolhimento de tributos federais por três meses, contados da data do vencimento de cada tributo.

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Fonte: Resenha Tributária - SCMD - www.sachacalmon.com.br 

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A Turma, por maioria, entendeu que é correta a glosa dos créditos de IPI, decorrente das aquisições de concentrado para fabricação de bebidas não alcoólicas, quando há erro na classificação fiscal dos “kits de concentrados” por parte da empresa fornecedora. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que mesmo que a contribuinte não tivesse como saber que o código de classificação fiscal estava incorreto, é cabível a glosa por parte do Fisco, pois inexiste previsão legal para a manutenção de créditos indevidos, quando constatados pela fiscalização. Assim, a Turma consignou que dever ser aplicado ao caso o disposto no art. 327 do RIPI/2010, que dispõe sobre o dever legal do adquirente de verificar se as mercadorias recebidas estão de acordo com a legislação vigente.

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