modal aéreo (2)

MDF-e - Ajuste SINIEF 03/2019

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, na 172ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I do § 4º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“I – ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;”.

 

 

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário Especial da Receita Federal do Brasil – Marcel

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Foi alterado o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, para determinar a obrigatoriedade de utilização do CT-e, a partir de 1º.02.2013, para os contribuintes do modal aéreo.
O Ajuste SINIEF nº 21/2012 ainda convalidou a emissão e a utilização do Conhecimento Aéreo, modelo 10, no período de 1º.12.2012 até 07.12.2012, para acobertar prestações de serviços desse modal desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.

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