SP - NF-e - Portaria CAT nº 34/2010


ICMS - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E - DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE - EMISSÃO - CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTES - ALTERAÇÃO


PORTARIA CAT Nº 34, DE 15 DE MARÇO DE 2010


DO-SP 16.03.2010


Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o artigo 4º:

“Art. 4º na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda:

I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS;

II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.” (NR)

II - os §§ 1º e 2º do artigo 5º:

“§ 1º O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e.” (NR);

“§ 2º A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico.” (NR);

III - do artigo 7º:

a) o inciso II do “caput”:

“II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; ” (NR);

b) o item 1 do § 3º:

“1. aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; ” (NR);

c) o item 1 do § 4º:

“1. prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II; ” (NR).

Art. 2º Fica revogado o § 3º do artigo 3º da Portaria CAT- 162/08, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



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