PROTOCOLO ICMS Nº 06 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão do Ceará ao Protocolo ICMS 93/2010, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos – SCD-e – e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

AS SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO DOS ESTADOS DA BAHIA, CEARÁ, MARANHÃO, MATO GROSSO, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL , NESTE ATO REPRESENTADAS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Ceará incluído nas disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 09 de julho de 2010.

Cláusula Segunda – O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 20 CONFAZ, DE 01/04/2011
(DO-U S1, DE 07/04/2011)

Adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS 93/10, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Circularização de Documentos Fiscais Eletrônicos-SCD-e e o intercâmbio de informações entre as unidades da Federação

OS ESTADOS DA BAHIA, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO SUL, NESTE ATO REPRESENTADAS PELOS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDAFINANÇAS, RECEITA OU TRIBUTAÇÃO, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), e

Considerando o interesse das unidades federadas signatárias em atender ao mandamento constitucional do artigo 37, inciso XXII, que prevê a ação integrada entre os fiscos, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais; Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Protocolo ICMS 93/10, de 9 de julho de 2010.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia – Carlos Martins Marques de Santana, Maranhão – Cláudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Edmilson José dos Santos, Pará – José Barroso Tostes Neto, Rio de Janeiro – Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier.

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/adesao-do-estado-do-para-ao-sistema-de-circularizacao-de-documentos-fiscais-eletronicos-scd-e/

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/ceara-adere-ao-sistema-de-circularizacao-de-documentos-fiscais-eletronicos-scd-e-%e2%80%93-e-o-intercambio-de-informacoes-entre-as-unidades-da-federacao/

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