DOE-RO: 29.03.2012
Incorpora ao RICMS/RO as alterações oriundas da 144ª reunião ordinária, das 169ª e 170ª reuniões extraordinárias do CONFAZ e da 147ª reunião ordinária e 168ª reunião extraordinária da COTEPE/ICMS, e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios e Protocolos firmados pelo Estado de Rondônia na 144ª reunião ordinária, na 169ª reunião extraordinária do CONFAZ e na 147ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº. 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 1º do art. 557-K: (Ajuste SINIEF 015/11, efeitos a partir de 21/12/11)
"§ 1º A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos vôos.";
II - os incisos II e III do § 2º do art. 557-P: (Ajuste SINIEF 015/11, efeitos a partir de 21/12/11)
"II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do vôo;";
III - os §§ 3º e 4º do art. 227-A: (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nesta Seção, nos termos do disposto no art. 227-AA, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos, na hipótese de contribuinte que possui inscrição apenas no estado de Rondônia".
§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, o estado de Rondônia poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.";
IV - o art. 227-AA: (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"Artigo 227-AA. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 227-A, ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º daquele artigo, a partir das seguintes datas:
I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal:
a) rodoviário, relacionados no Anexo XXI;
b) dutoviário;
c) aéreo;
II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;
III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;
IV - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;
V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.";
V - o § 5º do art. 793: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1º/01/12) "§ 5º A prova do ingresso nas áreas incentivadas de que trata o "caput" será produzida mediante informação disponibilizada pela SUFRAMA à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, conforme previsto pelo Convênio ICMS 23/08.";
VI - o art. 793-A: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"Artigo 793-A. O ingresso de mercadorias de origem nacional, com isenção do ICMS, na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, fica sujeito ao controle e fiscalização pelo Sistema eletrônico WS SINAL, instituído pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, nos termos do Protocolo ICMS 80, de 26 de setembro de 2008.";
VII - o "caput" do art. 794: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"Artigo 794. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco rondoniense a comprovação do ingresso de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) ou às Áreas de Livre Comércio, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS 23/08, será dado início a procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:";
VIII - o inciso I do art. 794: (Convênio ICMS 116/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"I - da Declaração de Ingresso, conforme cláusula sexta do Convênio ICMS 23/08;";
IX - o subitem 20A.1.7 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1º/02/12)
"20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
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";
X - o subitem 20B.1.6 do Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1º/02/12)
"20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de Código da identificação do tipo de receita
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";
XI - o item 43 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 118/11, efeitos a partir de 1º/02/12)
"43 - Nas operações internas com os medicamentos abaixo relacionados, utilizados no tratamento de câncer:
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Nota 1: A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual.
Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.
XII - o inciso VI do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 09/01/12)
"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
XIII - o inciso VI do item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 09/01/12)
"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";
XIV - o inciso II do item 7 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 09/01/12)
"II - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;";
XV - os itens 163 e 164 do anexo único do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS 139/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012) "
Obs.: Anexo em processamento.
XVI - o inciso I do art. 196-A2: (Ajuste SINIEF 016/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto sob as condições estabelecidas no art. 197-A;";
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril 1998:
I - o item 109 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE/ICMS 49/11, efeitos a partir de 06/12/11)
"
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"
II - o art. 197-A: (Ajuste SINIEF 016/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"Artigo 197-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.";
III - os §§ 5º e 6º ao art. 227-A: (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art.227-AA, bem como os relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas.
§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";
IV - o Anexo XXI - "Lista de contribuintes de ICMS do modal rodoviário" estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 227-AA, conforme Anexo Único deste Decreto. (Ajuste SINIEF 018/11, efeitos a partir de 1º/01/12)
V - o subitem 19.1.5A ao Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1º/02/12)
"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6";
VI - o subitem 20A.1.10 ao Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1º/02/12)
"20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;";
VII - o subitem 20B.1.8 ao Anexo XIII: (Convênio ICMS 117/11, efeitos a partir de 1º/02/12)
"20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.";
VIII - o item 114 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS 99/98, alterado pelo Convênio ICMS 119/11, efeitos a partir de 1º/03/12)
"114 - as seguintes operações, relacionadas à Zona de Processamento de Exportação - ZPE:
I - as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZPE;
II - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;
III - a prestação de serviço de transporte que tenha origem:
a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país;
b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
Nota 1: Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
Nota 2: O benefício previsto no inciso III do "caput" deste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho.
Nota 3: Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por meio deste item, em relação àquela mercadoria.
Nota 4: O disposto na Nota 3 aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.
Nota 5: Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
I - por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita
Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado de Rondônia;
II - quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado de Rondônia.
Nota 6: Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - Nfe - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da Nota 7;
Nota 7: A aplicação do disposto neste item:
I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei nº 11.508, de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;
Nota 8: O fisco estadual terá livre acesso para exercer suas atividades de f iscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens:
I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro;
II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação.
Nota 9: A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da Nota 7."
IX - os itens 121 e 122 ao Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I:
(Convênio ICMS 121/11, efeitos a partir de 1º/03/12)
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I - até 9 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97; (Convênio ICMS 123/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
II - os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Convênio ICMS 129/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Art. 4º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos no inciso II do art. 3º. (Convênio ICMS 129/11, efeitos a partir de 9 de janeiro de 2012)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS neles indicada.
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