RN - SPED - NF-e e CT-e - Decreto 22.620/12

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  • Art. 10. Fica alterado o Anexo 175 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto.

    Art. 11.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de março de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
    ROSALBA CIARLINI
    JOSÉ AIRTON DA SILVA
    ANEXO ÚNICO

    ANEXO 175 DO RICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.640, DE 1997.

    TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTÁVEIS

    Veja a Imagem

    Figura


    Retificação publicada no DOE de 11.04.2012.
    No art. 3º do Decreto nº 22.620, de 30 de março de 2012, publicado no D.O.E. nº 12.677, de 31/03/2012, que introduz alteração ao art. 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
    Onde se lê:
    Art. 3º O art. 90, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 90. (...)
    (...)
    VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
    (...)". (NR)
    Leia-se:
    Art. 3º O art. 90, IX, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Artigo 90. (...)
    (...)
    IX - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
    (...)". (NR)




    Leia mais: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=268003&o=6&es=1&a...

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