RN - Resposta à consulta: EFD - Inventário


De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br]
Enviada em: 5 de abril de 2010 12:58
Assunto: Resposta à consulta: EFD - Inventário

Prezada D,

No final de cada exercício, as empresas devem inventariar seus estoques de materiais (matérias primas, materiais de embalagem, etc.), produtos acabados e em elaboração, serviços em andamento e mercadorias para revenda.

Tal inventário deve ser escriturado no “Livro de Registro de Inventário”, sendo que devem ser observadas as prescrições fiscais exigidas (ICMS, IPI e Imposto de Renda).

O Convênio S/Nº de 70 dispôs que os contribuintes do ICMS e do IPI, bem como as pessoas obrigadas a inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, o livro fiscal de Registro de Inventário, modelo 7, para registro de suas mercadorias em estoque.

Nesse sentido, o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de Novembro de 1997, dispõe que o livro Registro de Inventário deve ser escriturado por todos os contribuintes que mantenham mercadorias em estoque, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação: as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento na data do balanço.

Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

A escrituração deve ser efetuada dentro de 60 (sessenta dias), contados da data do balanço, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do ano civil, caso a empresa não mantenha escrita contábil.

O Registro de Inventário na EFD deverá ser informado nas mesmas periodicidade e hipóteses que antes era escriturado o Livro Registro de Inventário em papel.

Quem vai determinar à periodicidade (mensal, trimestral, semestral ou anual) do inventário físico do estabelecimento é a legislação pertinente, nos casos e prazos por ela previstos.

Não havendo legislação específica que preveja periodicidade própria, o inventário físico do estabelecimento será levantado, e consequentemente informado no arquivo da EFD até o segundo período de apuração subsequente ao evento. Por exemplo, inventário realizado em 31/12/09 deverá ser apresentado até a EFD de período de referência fevereiro de 2010.

Assim, o inventário em regra será anual, à época do balanço, v.g., em dezembro, e os dados do Bloco “H” deverão ser informados no arquivo da EFD até o segundo mês subsequente à apresentação do balanço, in casu, fevereiro do ano seguinte, cujo prazo de entrega nos termos da legislação estadual do RN será até o dia 15 de março.

Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva
Representante do RN no Grupo de Trabalho Nacional do SPED Fiscal - GT48
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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