PA - Dispensa da DIEF para contribuintes do ICMS

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) publicou hoje (31/08), no Diário Oficial do Estado (DOE) as Instruções Normativas 14 e 15/23, que regulamentam e definem critérios para a dispensa da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) e as regras de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD). As normas complementam o Decreto Estadual 3.290/23, que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, definindo regras para a dispensa da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais, (DIEF), para contribuintes obrigados a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).   

O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar somente a Escrituração Fiscal Digital (EFD) efetuará o recolhimento do imposto estadual (ICMS) até o 15º dia do mês subseqüente a apuração, informou o secretário de Estado da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior.  Ou seja, o prazo para entrega foi postergado em cinco dias, em relação a norma anterior.

Segundo o titular da Sefa “esta é uma reivindicação antiga dos contadores e dos empresários que a Secretaria da Fazenda conseguiu atender este ano, pois foi preciso fazer várias adaptações e melhorias internas para chegar a dispensa da Dief. A mudança será progressiva, por meio de critérios, e o Fisco passará a utilizar as informações da Escrituração Fiscal  Digital (EFD). Tivemos que fazer adaptações no sistema informatizado para poder dispensar a Dief. A principal delas foi estabelecer regras de validação, a fim de garantir a qualidade da informação recebida”, explica o secretário da Fazenda.  

As informações da Dief são utilizadas, entre outras coisas, no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos municípios. Com a mudança, passarão a ser usadas as informações da EFD.    

Instrução Normativa

De acordo com a IN 14/23 serão dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, aos requisitos de estar com o cadastro de contribuintes ativo; ter inscrição definitiva no cadastro de contribuintes; não recolher ICMS pelo Regime Especial do Simples Nacional; ser obrigado compulsoriamente a entrega da EFD; recolher ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00; ter enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico.

A dispensa da Dief também exige que o contribuinte tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, com a escrituração das Notas Fiscais Eletrônicas - NFe de emissão própria; das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica - NFCe de emissão própria; dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico - CTe de emissão própria; dos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BPe de emissão própria e que o arquivo EFD ICMS/IPI esteja em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.

A avaliação das informações enviadas por meio da Dief será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de outubro de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação. Os contribuintes dispensados da entrega da DIEF serão comunicados por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

Já a IN 15/23 detalha os procedimentos  em relação a entrega da EFD.

São obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exceto os optantes do Simples Nacional e o produtor rural e o extrator de produtos vegetal e animal e os estabelecimentos com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados em território paraense, que não exercem nenhuma atividade geradora de ICMS.

 


Fonte: SEFAZ/PA via https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27743

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