Comunicamos a publicação no Diário Oficial do Estado, DOE de 22.02.2018, do Decreto nº 47.373/18 que promove alterações no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA. As alterações visam adaptar procedimentos já existentes ao modelo eletrônico de dados.
Entre as alterações destacamos aquelas promovidas no procedimento fiscal auxiliar de acompanhamento do crédito tributário, o denominado cruzamento eletrônico de dados. Nos termos da redação dada ao art. 68 do Decreto nº 44.747/08 toda a comunicação acerca do procedimento será feita por meio do SIARE, facultando ao contribuinte no caso de inconsistências irreparáveis a apresentação de autodenúncia.
Optando pela autodenúncia, o contribuinte deverá seguir a regra prevista no novo art. 87-A que disciplina o 'Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e', documento gerado mediante o SIARE e o qual conterá a denúncia do sujeito passivo.
As novas regras entrarão em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Fonte: FIEMG
DECRETO Nº 47.373, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 23/02/2018)
Altera o de Decreto nº 44.747, de 3 de março 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 68 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 - Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, se detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias, o sujeito passivo poderá:
I - ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização do SIARE;
II - ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.
- 1º - Na hipótese do inciso I do caput :
I - o sujeito passivo deverá acessar o SIARE para conhecer todas as informações relativas à inconsistência, mediante utilização de login e senha ou de Certificado Digital;
II - o sujeito passivo poderá ser comunicado, mediante e-mail cadastrado, da existência de inconsistência de sua reponsabilidade indicada no Módulo de Autorregularização do SIARE, caso em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;
III - para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, o sujeito passivo poderá, por meio do SIARE e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e; IV - efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcelamento por meio do referido sistema.
- 2º - A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no Módulo de Autorregularização do SIARE não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.
- 3º - Na hipótese do inciso II do caput :
I - constará da intimação o prazo para justificar as inconsistências ou para apresentar documentos, bem como a informação da possibilidade de denúncia espontânea;
II - vencido o prazo de que trata o inciso I e mantida a inconsistência, o sujeito passivo ficará sujeito à respectiva ação fiscal.”.
Art. 2º - O inciso I do caput do art. 85 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 - (...)
I - Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;”.
Art. 3º - O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 87-A, com a seguinte redação:
“Art. 87-A - O Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - será gerado mediante o SIARE e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número de identificação do Termo;
II - identificação do sujeito passivo;
III - descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação;
IV - valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;
V - capitulação legal da infringência e da penalidade;
VI - identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no SIARE.”.
Art. 4º - O caput do art. 88 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:
“Art. 88 - Na hipótese de Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
(...)
- 4º - Considera-se entregue ao Fisco:
I - o Termo de Autodenúncia - TA -, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;
II - o Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no momento da confirmação eletrônica do Termo, mediante o SIARE.”.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2018/d47373_2018.htm
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