Por Bernadete Meneses

Nesse artigo venho comentar o Decreto 47.373/2018 publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de hoje (23.02.2018) que promoveu alterações no Regulamento dos Processos Tributários Administrativos (RPTA).

A publicação do Decreto vem de encontro com as tendências atuais da sociedade no sentido de buscar a oferta de serviços aos contribuintes de forma eletrônica, através de acesso à internet. Tal procedimento busca, assim, desburocratizar o serviço de Autodenúncia que passará a ter uma forma simplificada através do SIARE disponível no www.fazenda.mg.gov.br

A partir do dia primeiro de março, o contribuinte que tiver inconsistências relativas às obrigações tributárias do ICMS poderá através de acesso ao SIARE, mediante utilização de login e senha ou através de Certificado Digital, acessar o Módulo de Autorregularização para conhecer as informações completas sobre essas inconsistências.

Nesse módulo, o contribuinte terá a opção de efetuar a autodenúncia relativa às inconsistências apontadas mediante o Termo de Autodenúncia Eletrônico (TA-e). Como funciona a autodenúncia, hoje? Atualmente, o contribuinte deve apresentar o formulário Termo de Autodenúncia devidamente preenchido acompanhado da documentação necessária na unidade fazendária a que estiver circunscrito que fará a análise da documentação protocolizada e somente a partir da inclusão dos dados no SIARE é que será possível a quitação ou o parcelamento do imposto.

Com o Módulo de Autorregularização além de dispensar todo o trabalho de preparação da documentação e sua protocolização na repartição fazendária, o contribuinte poderá efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcelamento por meio do referido sistema.

O Termo de Autodenúncia Eletrônico – TA-e – conterá: a) o número de identificação do Termo; b) a denúncia do sujeito passivo e sua identificação; c) a descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação; d) o valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira; e) a capitulação legal da infringência e da penalidade e f) a identificação do responsável pelas informações (sócio-administrador).

E o que acontece caso o contribuinte formalize o TA-e e não efetue o pagamento ou o parcelamento do imposto? O contribuinte terá o prazo de 30 dias contados da entrega do TA-e para efetuar o pagamento ou requer o parcelamento do imposto. Caso não o faça, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa. Cabe dizer, ainda, que o TA-e considera entregue ao fisco no momento da confirmação eletrônica do termo, no SIARE.

Por último, deixo claro que esse artigo não dispensa a leitura da publicação oficial disponível no link http://www.iof.mg.gov.br/ (edição do dia 23.02.2018).  

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