Foi alterado o RICMS/MG, relativamente ao crédito na entrada de ativo imobilizado, para tratar, dentre outros assuntos, sobre: a) o momento de início de recolhimento do imposto diferido nas aquisições de ativo imobilizado pelo estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º.05.2013; b) as hipóteses em que não será admitida a manutenção do crédito e a escrituração no CIAP, com efeitos desde 1º.05.2013; c) a inaplicabilidade da suspensão do recolhimento do imposto diferido, na hipótese que especifica, na aquisição de ativo imobilizado ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços, com efeitos a partir de 1º.05.2013; f) a possibilidade de, caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do t&eacut e;rmino do quadragésimo oitavo mês, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores, com efeitos desde 15.12.2012; g) a vedação de aproveitamento de eventuais diferenças de créditos, relativos às aquisições de ativos imobilizados, após o quadragésimo oitavo período de apuração do imposto, contado daquele em que tenha ocorrido a apropriação da primeira fração, com efeitos desde 1º.05.2013.
Por fim, foi determinada a possibilidade do estabelecimento que não tiver iniciado suas atividades até 1º.05.2013, comprovado mediante contrato social ou alteração contratual registrados em órgão competente, na hipótese de aquisição de bem durante sua fase de instalação, apropriar a primeira fração do crédito no primeiro período de apuração em que realizar operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação não convalida a apropriação de créditos realizada durante a fase de instalação do estabelecimento, devendo quitar o crédito tributário relativo ao estorno, se constituído, ou apresentar denúncia espontânea.
Fonte: FISCOSoft
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