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Para os contribuintes que ainda utilizam a versão 1.10 do Software Emissor NF-e (programa que, após instalado na máquina do contribuinte, permite a emissão de Notas Fiscais eletrônicas para a SEFAZ) terão até o dia 31 de maio do ano corrente para efetuar a migração para a versão 2.0, uma vez que não ocorrerá mais prorrogação do prazo.

Esta atualização traz um novo leiaute da NF-e e diversas vantagens para os contribuintes, como: maior qualidade da informação prestada, redução de 41% no tamanho da mensagem; o que reduz significativamente o tempo de resposta das Sefaz Autorizadoras, entre outras. A nova versão do Programa é gratuita e já está disponível no site www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br.

Mais informações podem ser obtidas através do 0800 071 0071 ou pelo Fale Conosco (inserir link).

O Software

O Software compreende a geração do arquivo da Nota Fiscal eletrônica, meios para realizar a assinatura com o Certificado Digital que o contribuinte possuir e a sua transmissão para a SEFAZ relac

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Portaria CAT-G nº 184, de 30.11.2010 - DOE SP de 01.12.2010 Altera a Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de 30.09.2005, no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, e no art. 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT nº 162/2008, de 29.12.2008: I - o inciso III do art. 7º: "III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010
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Protocolo ICMS nº 192, de 30.11.2010 - DOU 1 de 01.12.2010



Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.



Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte



PROTOCOLO



Cláusula primeira. A cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com
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[Leitor] “Pode-se utilizar a numeração de uma NF-e ‘cancelada’? Pode-se utilizar a numeração de uma NF-e ‘inutilizada’?” Resposta Utilizar a numeração de uma NF-e que foi emitida, ou seja autorizada, e cancelada não é possível, pois o pedido de cancelamento é registrado pela autoridade fiscal com o número do documento original. A inutilização de numeração de NF-e serve para informar à autoridade fiscal que houve quebra de sequencia nos documentos fiscais. Ora, se aquele numero está inutilizado, não há como emitir nova NF-e “aproveitando” uma sequencia inutilizada. Confira os detalhes abaixo. NF-e Cancelada Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. Atualmente o prazo máximo para cancelamento de uma NF-e é de 168 horas (7 dias), contado a partir da autorização de uso. O Pe
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