CONVÊNIO
Cláusula primeira – Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III da cláusula segunda:
“III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite.”;
II - o item 2.1.2 do Anexo Único:
“2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;”.
Cláusula segunda – Este convênio