administração pública (3)

DECRETO Nº 28.319, DE 04/01/2012
(DO-SE, DE 26/01/2012)

Altera o § 6º do art. 438-I, o § 1º do art. 631-A, os incisos II e III do § 2º art. 631-F e o Anexo LXXXI e acrescenta o art. 207-A, ficando renomeado o atual art. 207-A para o art. 207-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 122 e os Ajustes Sinief nos 15 e 16, de 16 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembr

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A Secretaria da Fazenda (Sefaz) informa que a exigência descrita no Inciso I da Cláusula 2º do Protocolo ICMS 42/2009, que obriga a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive empresa pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está em vigor desde 1º de outubro de 2011.

 

Fonte: SEFAZ/PE

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazpe-operacoes-destinadas-a-administracao-publica/

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A utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas vendas para a administração pública será obrigatória a partir de 1° de dezembro, de acordo determinação da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009. A medida engloba todos os órgãos da administração direta ou indireta, inclusive empresas e sociedades de economia mista, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O convênio entra em vigor depois de mais de um ano de sua publicação para possibilitar a adaptação das empresas à nova regra. A alteração pretende substituir as notas tradicionais, modelos 1 e 1A, pela NF-e. Outras operações que não utilizam notas dos modelos citados estão excluídas da obrigatoriedade, a exemplo das vendas com cupons fiscais. Esta regra alcança todos os contribuintes e independe do valor da operação. Os que já utilizam NF-e não precisarão fazer qualquer modificação - procederão como nas demais operações de vendas. Os contribuintes que não possuem sistema com recurso de emissão de NF
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