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Instrução Normativa SEFAZ nº 9, de 10.03.2010 - DOE CE de 16.03.2010

 

Disciplina e padroniza os procedimentos a serem adotados no monitoramento fiscal de que trata o art. 3º do decreto nº 29.978, de 30 de novembro de 2009, que dispõe sobre as atribuições dos servidores do grupo TAF da secretaria da fazenda.

 

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando a necessidade de disciplinar e padronizar os procedimentos a serem adotados nas ações de monitoramento fiscal dos contribuintes;

 

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 29.978, de 2009, define o procedimento de monitoramento fiscal, pelos servidores fazendários, dos contribuintes dos tributos de competência estadual,

 

Resolve:

 

Art. 1º A atividade de monitoramento fiscal visa ao acompanhamento do cumprimento das obrigações tributárias e confere ao contribuinte a espontaneidade no recolhimento dos tributos, cobrados por meio do Termo de Notificação, de que trata o art. 824 do

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