Foi publicado no DOU de hoje (9.1.2018), o Despacho nº 2/2018, que dispõe sobre o deferimento parcial da medida cautelar para a suspensão dos efeitos de cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017, relativamente ao regime da substituição tributária.

A decisão foi adotada em atendimento a determinação judicial exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5866, em razão de desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei e configuração de bitributação.

A suspensão dos efeitos afeta as cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, as quais dispõem, respectivamente, sobre:

a) o substituto tributário nas operações interestaduais, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS;

b) as hipóteses de inaplicabilidade do regime da substituição tributária;

c) a composição da base de cálculo do imposto;

d) a recomposição da base de cálculo na operação interestadual com mercadorias sujeitas ao regime, destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado;

e) a inclusão do valor do imposto devido por substituição tributária na composição da base de cálculo, inclusive no caso de diferencial de alíquotas;

f) a forma de cálculo do imposto devido;

g) os procedimentos para o ressarcimento do imposto;

h) as regras para a realização de pesquisas de preços para a fixação de percentual de margem de valor agregado (MVA) e do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

Para mais informações, acesse a íntegra do Despacho nº 2/2018.


Equipe Thomson Reuters - Checkpoint.

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