por Mauro Negruni

Atualmente estamos bem acostumados com a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) , muito mais por seu tempo de convivência do que por sua lógica. Afirmo isso com base nas sistemáticas perguntas sobre novos processos da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações (EFD-REINF). Vale lembrar que quase nada mudou na legislação sobre o tributo – e pouco mudou em relação à normatização da obrigação acessória (DIRF X EFD-REINF).

Como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) que instituiu a prestação das informações de retenções de Contribuições Sociais e Imposto de Renda nos eventos da série 4000, baseia-se na Instituição da DIRF seria trocar meia dúzia por seis. Seria se todos os processos nas entidades já estivessem bem adequados a normatização. Assim a equivalência entre códigos de retenção do Manual de Imposto de Renda Retido na Fonte (MAFON), e a tabela 01 da EFD-REINF seria mero trabalho braçal.

Todavia o que percebemos, em boa parte das instituições, é uma gama de dúvidas que são acomodadas na prestação de informações da DIRF e que por características do modelo da EFD-REINF não conciliam entre si. Ora, seria óbvio fazer um de–para e vida que segue. Não é bem assim. Não é porque há processos que foram sendo adaptados nas organizações para facilitar a rotina e ajustar o processo aos sistemas de informação.

Os códigos são acoplados a informações de notas fiscais sem respeitar as peculiaridades dos tributos. Claro que para um analista de sistemas incidir todos os tributos na entrada do documento fiscal é muito mais simples de implementar do que alguns tributos incidirem sobre o documento e outros sobre os pagamentos, antecipados ou parciais, além dos mais corriqueiros (integral no vencimento).

A comparação entre as instruções, em texto, do MAFON e a definição objetiva da tabela 01 da EFD-REINF é, sem dúvida, uma das tarefas mais importantes do projeto de migração da obrigação acessória. Contudo, não se resume a isso.

As decisões tomadas a partir dos confrontos entre códigos e incidência, uma pela interpretação do contribuinte e outra pela definição da Receita Federal é talvez a atividade de maior valor que uma consultoria poderá entregar. Não basta fazer o DE–PARA e torcer para as informações subirem para o sistema do governo. Ao contrário, esta tarefa poderá disparar uma série de malhas sobre as informações prestadas numa e noutra ou ainda no passado da obrigação em substituição.

A vida mudou e o digital está mais do que nunca inserido no âmbito tributário. A tecnologia permite aos fiscos acompanhar o passo a passo dos contribuintes. Veja como está sendo recolhido as incidências de suas organizações nas contratações de serviços de cooperativas de trabalho e qual o enquadramento será assumido na tabela 01. Deu tudo certo? Os tributos incidentes estão de acordo? Encontrou um código e tributação adequados? Parabéns! É provável que sua organização esteja numa boa minoria.

Muitas organizações dizem estar esperando por soluções de sistemas. Ocorre que a parametrização de sistemas será pelas mãos e mentes humanas que operam e configuram os aplicativos, logo, é de se esperar que dúvidas ocorram e o profissional de TI não é responsável por incluir os dados de comportamento nos sistemas.

Não concorda com a minha visão? Que ótimo, vamos continuar esta conversa nas redes sociais? Estou por lá. Me procure por @mauronegruni e seguimos conversando.

Contábeis via https://mauronegruni.com.br/2023/10/02/artigo-substituicao-da-dirf-e-seus-velhos-novos-processos/

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