INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.489, DE 13 DE AGOSTO DE 2014


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:


Art. 1º O preâmbulo da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso I e nos §§ 2o e 3o do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e nos arts. 15 a 17 e 24 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:" (NR)


Art. 2º Os artigos 1º, 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º .....................................................................................
...................................................................................................


§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977." (NR)


"Art. 5o As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014,da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ)." (NR)


"Art. 6º A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das
multas previstas no art. 8º-A da Lei 12.973, de 13 de maio de 2014.

Parágrafo único. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 2º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001." (NR) 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Íntegra em http://www.spedbrasil.net/forum/attachment/download?id=2159846%3AUploadedFile%3A791109

http://www.spedbrasil.net/forum/topics/ecf-escrituracao-contabil-fiscal-in-1489-14-dispensa-do-lalur-em-

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Comentários

  • Em decorrência dessas alterações:
    a) para as pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, a ECF corresponde ao próprio Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur);
    b) as pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Lalur em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
    c) a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
    c.1) equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
    c.2) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto;
    d) a não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas que apuram o IRPJ por qualquer sistemática que não o lucro real nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
    d.1) por apresentação extemporânea: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;
    d.2) por apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária.
    (Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 - DOU 1 de 14.08.2014)

    Fonte:Editorial IOB

  • Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - Alterações

    Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

    Dentre as alterações destacam-se:

    a) a determinação de que a ECF corresponderá ao Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), entregue em meio digital, para os contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real;

    b) a dispensa da escrituração do Lalur em meio físico, e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) pelas pessoas jurídicas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.1.2014;

    c) a alteração das multas aplicáveis em caso de apresentação da ECF com atraso ou com incorreções e omissões, estabelecendo as que se aplicam aos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real e as que se aplicam aos contribuintes que apuram o IRPJ, por qualquer sistemática que não o lucro real.

    Fonte: FISCOSoft

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