Resolução GSEFAZ Nº 1 DE 11/01/2022
Publicado no DOE – AM em 13 jan 2022
Define o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFDICMS/IPI – Versão 3.0.7.
O Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de definir o cronograma para aplicação das validações eletrônicas relativas aos Registros C170 e 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de acordo com o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.0.7,
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos das sociedades empresárias comerciais contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, localizados no Estado do Amazonas e obrigados à EFD, ficam sujeitos à validação eletrônica de seu Registro C170 a partir da entrega, nos termos do art. 19 do Decreto 28.841/2009, dos arquivos referentes a:
I – março de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja superior a R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
II – maio de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) e R$ 165.000.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões de reais);
III – junho de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, esteja compreendido entre R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e R$ 64.999.999,99 (sessenta e quatro milhões novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
IV – agosto de 2022, para contribuintes cuja somatória do faturamento bruto de seus estabelecimentos, no exercício de 2021, seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Art. 2º A validação eletrônica do Registro 0200 da EFD se dará a partir do arquivo de março de 2022 para todos os contribuintes definidos no caput do artigo anterior, independente de faixa de faturamento.
Art. 3º Após a implementação das validações em conformidade com os artigos 1º e 2º desta Resolução, a critério da administração, as EFDs de outros períodos poderão ser validadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em substituição, em Manaus, 11 de janeiro de 2022.
(documento assinado digitalmente)
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM
Secretário de Estado da Fazenda, em substituição
Esta validação foi definida no Decreto 43.281/21
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