A lei complementar 87/96 autorizou o aproveitamento dos créditos de ativos imobilizados, desde que não sejam alheios às atividades da empresa e sejam lançados no livro CIAP. Contudo, não basta o simples lançamento no livro CIAP, ou no livro de entradas. A grande maioria das empresas está lançando incorretamente os ativos, sujeitando-se a multas pesadas e a terem todos os seus créditos glosados. A Lei Complementar 102/2000 modificou a LC 87/96 e passou a exigir o lançamento de créditos de ativos em 48 parcelas no livro CIAP Assim, é imprescindível que se opere a adequação das operações de aquisição de insumos utilizados no processo produtivo à legislação atual, suas alterações e interpretações judiciais e administrativas. Ultrapassa essa fase, insurgi em nossa legislação pátria mais uma dentre centenas de obrigações acessórias impostas pelo FISCO, qual seja, Escrituração Fiscal Digital-EFD, com objetivo de substituir todos os livros fiscais utilizados por arquivos digitais, promovendo assim a integração entre as entidades tributárias Federais e Estaduais. A partir de janeiro de 2009, os contribuintes inseridos no Protocolo ICMS nº 77/08 e alterações, ficam obrigadas a apresentar EFD mensalmente ás suas respectivas unidades da Federação. Por esse motivo, empresas com estabelecimentos em vários Estados podem ter situações diversas, inclusive sendo obrigadas a EDF em alguns estados e desobrigados em outros, necessitando manter o seu sistema em condições de gerar as obrigações acessórias nos moldes estabelecidos na EFD. Dentre as regras já estabelecidas, o que desperta atenção é a obrigatoriedade de entrega dos arquivos digitais (LIVRO- CIAP) em 01/7/10, como determina o Ato Cotepe nº 38/2009, que altera o Anexo único do Ato Cotepe nº 9/08. Neste sentido, os arquivos devem ser elaborados com base nos valores apropriados no período de apuração, conforme a norma de cada unidade da Federação, de localização do estabelecimento, que pode determinar a utilização do CIAP modelos “C” ou “D”. No CIAP modelo “C” o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será informado em sua totalidade, já no modelo “D” o controle dos créditos do ativo permanente será individualizado. A nova obrigação acessória imposta não trata apenas de um mero preenchimento ou um simples “DEPARA” de informações contidas no antigo livro. Sim, uma analise mais detalhada dos bens, podemos exemplificar: Uma mercadoria será considerada “bem” quando possuir todas as condições necessárias para ser utilizada nas atividades operacionais do estabelecimento. São regras do ato Cotepe nº 9/08: bem construído, parte do bem móvel principal que possui todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento, tendo em vista que essa parte possui vida útil diferenciada. Por fim, contribuinte deverá observar os critérios utilizados na classificação de insumos, ou seja, observância do processo produtivo básico aptos a gerar o crédito, que partem sempre da legislação tributária que, na forma do artigo 100 do Código Tributário Nacional, inclui a Constituição, as Leis, as normas Infra-legais e a própria jurisprudência. Ocorre que os critérios que norteiam o Fisco nem sempre coincidem com aqueles utilizados pelo Judiciário, ficando o contribuinte, assim, na dúvida quanto ao efetivo direito ao crédito de ICMS. Enviado pelo autor Demes Britto (dbritto.advogados@yahoo.com.br)
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