Um dos itens mais polêmicos na EFD PIS/COFINS é o registro F600, no campo data de retenção da contribuição social. A dúvida fica em relação à obrigatoriedade, em abrir ou não um DARF para cada prestador. Uma vez em que o registro será informado pelo prestador, dependerá da informação do tomador sobre a data efetiva do recolhimento.

O tomador, por sua vez, recolhe num único DARF a contribuição de vários prestadores. Considerando que a informação deste recolhimento será enviada somente em fevereiro do ano seguinte por meio do informe de rendimentos, o que fazer?

Diante de vários questionamentos a RFB informa que: Caso haja mais de retenção/recolhimento no período, ou no caso da data ser desconhecida pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento, informar a data final da escrituração (Campo 07 do Registro “0000”).

Quanto ao DARF a RFB informa que não há a necessidade de abrir um recolhimento para cada um dos prestadores, assim, as empresas tomadoras que recolhem num único DARF manter este procedimento.

Vale destacar que não existe obrigatoriedade para enviar estas informações mensalmente, assim, as empresas prestadoras (beneficiárias) deverão negociar com os seus contratantes/tomadores o recebimento mensal destas informações, seja em relatório, planilha ou cópia do DARF (no caso do recolhimento ser individualizado).

 

Fonte: Aliz Informa

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-efd-piscofins-bloco-f600-%E2%80%93-campo-data-da-retencao/
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