Em face das alterações promovidas no art. 5º da Instrução RFB nº 1.052/2010 pela Instrução Normativa RFB nº 1.161/2011, o prazo para a apresentação da EFD-PIS/Cofins, que se encerraria em 07.06.2011, foi prorrogado para 07.02.2012, sendo aplicável: a) às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e b) às demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação pelo IRPJ com base no lucro real, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011. A Instrução Normativa RFB nº 1.161/2011 incluiu, ainda, o art. 5º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.052/2011, segundo o qual o processamento das PER/DCOMP relativas a créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes dos prazos mencionados nas letras “a” e “b”. (Instrução Normativa RFB nº 1.161/2011 - DOU 1 de 1º.06.2011) Fonte: Editorial IOB |
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SPED - EFD Pis/Cofins - RFB deve alterar prazos de entrega e dispen...
Prorrogação da entrega da EFD PIS/Cofins: solução ou uma dor de cab...
Impactos da prorrogação EFD-PIS/COFINS
A Receita Federal do Brasil publicou a prorrogação do prazo de entrega da EFD PIS/COFINS para até o 5º dia útil de fevereiro de 2012, através da Instrução Normativa no. 1161 de 31.05.2011.
Esta prorrogação aplica-se aos contribuintes do 1º e 2º grupo (todas as empresas do Lucro Real inclusive aquelas com acompanhamento econômico-tributário diferenciado), com fatos geradores a partir de abril/ 2011 e de julho/2011, respectivamente.
Para o terceiro grupo permanecem as disposições anteriores, com prazo de entrega em março de 2012 referente fato gerador a partir de janeiro/2012.
Oriento que as empresas planejem suas entregas de forma a não gerar acúmulos, próximo ao final da prorrogação, na transmissão dos arquivos. Observem que o 1o grupo terá um período de 9 meses para transmitir, enquanto que o 2o grupo terá 6 meses. A preocupação recai sobre o alto volume de transações que pode impactar em dificuldades técnicas tanto para o contribuinte quanto para a RFB.
A mesma publicação também informa que os arquivos correspondentes na INSRF-86/2001 passam a ser dispensados da entrega. Porém não esclarece se esta dispensa ocorrerá com base no fato gerador (abril e julho/2011) ou somente a partir da efetiva entrega em fevereiro/2012. Esta situação nos remete ao ocorrido com o Sintegra e a EFD-ICMS/IPI. Os Estados mantiveram a entrega do Sintegra até o fim do prazo da prorrogação da EFD-ICMS/IPI pois foi a forma encontrada de mantê-los informados sobre as operações em questão. Portanto, alerto a todos que esta prática, embora não citada na publicação, possa ser adotada de forma pontual em atividades de fiscalização da RFB sobre PIS/COFINS durante o período da prorrogação.
Com o objetivo de iniciar a nova EFD-PIS/COFINS sem pendências relativas a compensação de créditos anteriores de PIS/COFINS, foi solicitado na referida legislação que todas as PER/DCOMPs sejam processadas antes do início da transmissão da obrigação em fevereiro/2012.
Espero ter contribuido no entendimento de um tema que tanto tem mobilizado as empresas.
http://www.linkedin.com/groups/Impactos-da-prorroga%C3%A7%C3%A3o-EF...
Instrução Normativa RFB nº 1.161, de 31.05.2011 - DOU 1 de 01.06.2011
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 05 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.2002, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 05 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....
§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:
I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e
II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.
§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração." (NR)
"Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB Nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:
"Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO