O controle dos créditos de ICMS relativos à compra de bens ou componentes do Ativo Imobilizado não tem sido tarefa muito fácil. As empresas que tiveram de adaptar-se para atender ao modelo digital perceberam que algumas perdas de créditos a apropriar ocorreram por conta da ineficiência do Programa Validador e Assinador – PVA da EFD ICMS/IPI.
Mesmo sabendo que a escrituração fiscal digital não tem a intenção de mudar a legislação contábil e fiscal, na forma de controle do CIAP, é preciso admitir que, em alguns casos, estabelecimentos que tinham seus bens localizados em áreas de produção, apropriando créditos pela parcela de 1/48 ao mês, tiveram que cancelar o saldo do ICMS remanescente porque “transitaram” por centros de custos não produtivos. Cito o caso de um centro de pesquisa que não é considerado como unidade de produção.
Considerando que para atender a uma demanda interna, o estabelecimento necessita transferir um bem de produção para unidade de pesquisa, em substituição temporária de dois meses ao equipamento original desta unidade não produtiva. Pela forma de controle no Livro CIAP Convencional (Papel), aquela parcela de crédito que foi calculada no centro de custo não produtivo, era registrada como cancelamento de crédito pela parcela integral de 1/48 no mês da escrituração. Ao retornar o bem de produção para a unidade de origem, seguia calculando e apropriando créditos de ICMS pelo fator de apropriação correspondente ao período de apuração até a totalidade de suas parcelas.
Já no CIAP Digital esta situação implica no cancelamento dos créditos remanescentes, uma vez que o fechamento da parcela apropriada X fator de apropriação é efetuada pelo total do estabelecimento no registro G110, não possibilitando o cancelamento temporário da parcela de crédito de ICMS de um determinado bem. Com isto, resta ao contribuinte eleger o bem que tem menor saldo remanescente, na hipótese de contar com mais de uma unidade do equipamento que tenha as mesmas características.
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