A 6ª Região Fiscal da Receita Federal, através da Solução de Consulta 52/2012 expressa seu entendimento de que as sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS, que se enquadrem no rol de pessoas jurídicas especificadas no artigo 4º da Instrução Normativa RFB 1.252/2012, estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, anteriormente denominada EFD-PIS/COFINS, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal.

 

http://guiatributario.wordpress.com/2012/05/29/efd-contribuicoes-obrigatoriedade-para-cooperativas/

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Comentários

  • Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
    Ementa: EFD-CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE. COOPERATIVA.
    MEDIDA LIMINAR. As sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS que se enquadrem no rol de pessoas jurídicas especificadas no artigo 4º da IN RFB nº 1.252, de 2012, estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, cujos arquivos digitais serão transmitidos pelo Receitanet e armazenados no banco de dados do SPED, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal.
    DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, art. 151; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16, e IN RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º a 5º.
    JOSÉ CARLOS SABINO ALVES – Chefe

    (Data da Decisão: 22.10.2012   19.11.2012) - 1069272

    Fonte: Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 7a. Região Fiscal

    http://taniagurgel.com.br/?p=10897

  • Resposta no. 16 do Perguntas e Respostas da RFB e legislação citada na sequência:

    16.    As sociedades cooperativas estão obrigadas à entrega da EFD PIS/COFINS?

    Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, que instituiu a EFD-PIS/Cofins tem por fundamento de validade o art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, o qual estabelece a competência para a Secretaria da Receita Federal instituir obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições, inclusive a sua forma, prazo e condições para o seu cumprimento.

    Assim, em consonância com a autorização conferida em lei para a Receita Federal instituir obrigações acessórias, foi editada a IN RFB nº 1.052, de 2010, a qual dispõe, entre outras disposições:

    - em seu artigo 3º, quais as pessoas jurídicas que se submetem à EFD-PIS/Cofins, no caso, todas as pessoas jurídicas submetidas à apuração do PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes cumulativo e não cumulativo;
    - em seu artigo 5º, o prazo para transmissão da EFD-PIS/Cofins; e
    - em seu art. 1º, o ambiente onde serão armazenadas e disponibilizadas as escriturações digitais, no caso, o banco de dados do SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 2007.

    Por conseguinte, as sociedades cooperativas que estejam enquadradas no rol de pessoas jurídicas especificadas nos incisos I a III do art. 3º da referida instrução normativa, sujeitam-se à obrigatoriedade de escrituração da EFD-PIS/Cofins, cujos arquivos digitais serão transmitidos pelo Receitanet e armazenados no banco de dados do SPED.

    Fonte: http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/efd-pis-cofins.htm

    Atualizando para a IN 1252 que revogou a IN 1052:

    IN RFB 1.252/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.252 de 01.03.2012

    D.O.U.: 02.03.2012

    Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III doart. 273do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pelaPortaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto noart. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, noart. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nosarts. 10e11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, noart. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nosarts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e noDecreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

    Resolve:

    ...

    Capítulo II
    Da Obrigatoriedade e Dispensa

    Art. 4ºFicam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos doart. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e doart. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

    I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


    ...


    Leia mais:http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=266697#INRFB1.252_12art.1...

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