Apesar de o projeto da EFD PIS/COFINS ter começado em dezembro de 2009, este gerou inúmeras discussões sobre o novo modelo. Diante deste cenário resolvemos dar uma mãozinha no assunto e elencar alguns temas para discussão e reflexão das empresas.
Veja os temas que consideramos mais polêmicos:
- Operação de desfazimento/cancelamento da operação e a devolução da mercadoria
- Contratos de prestação de serviços com cláusula de adiantamento
- Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional
- Apropriação dos fretes
- F600 – Conceito
- Diferimento
- Importação – DI ou Nota de entradas para o crédito de PIS/COFINS
- Retificação da EFD PIS/COFINS
- Do Direto ao crédito
- PIS/COFINS ST – campos de escrituração
- Invoice – Da escrituração (importação de serviços de transportes intermodal)
- Conta contábil
Desta vez falaremos da Apropriação dos fretes nas operações de vendas e transferências praticadas pela empresa. Para isso, é importante lembrarmos o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, que ratificou o que estabelece arts. 3º, inciso IX, 15 e 93, inciso I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003:
“Art. 1º Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas pessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.
Art. 2º Os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de previsão legal,não gera direito a crédito a ser descontado dos valores apurados das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas vendedoras.”
Existem muitas dúvidas em relação ao crédito de PIS/COFINS sobre as operações de vendas e transferências, principalmente, quando surge a frase: “Quando o ônus será suportado pelo vendedor”, já que por muitas vezes o vendedor repassa o custo do frete ao seu cliente.
O frete CIF (Cost, Insurance and Freight) é o ônus suportado pelo vendedor e o frete FOB (Free On Board) o ônus é suportado pelo cliente. O crédito no primeiro caso não sofre questionamento, enquanto no segundo caso, é vedado.
Porém, algumas empresas colocam no documento fiscal o frete CIF, mesmo que a empresa contrate frete junto a uma transportadora para a entrega de produtos vendidos, pague a essa transportadora, escriture na EFD e contabilize a operação. Se a empresa transferir o ônus ao adquirente, cobrando deste separadamente o valor do frete, como é comum na venda a varejo de eletrodomésticos da linha branca, televisores, etc, não tem direito ao crédito previsto no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Ou seja, o que determina se a empresa tem ou não direito ao crédito não é o fato desta pagar à transportadora e sim de transferir ou não o ônus do frete à pessoa física ou jurídica adquirente de seus produtos. Assume-se o ônus do frete contratado tem direito ao crédito; se não assume o ônus, não tem direto ao crédito.
Outra questão que tem gerado dúvidas em relação à natureza de frete contratado:
“3 – Operações de compras (bens para revenda, matérias-prima e outros produtos, não geradores de crédito)”.
A RFB esclarece que ao fazer a escrituração dos fretes contratados com a opção ” 3 – Operações de Compras”, no momento em que a pessoa jurídica vai apurar créditos referentes aos custos de transporte incorridos nas suas compras, tanto pode a empresa ajustar o valor da base de calculo das aquisições com crédito nos registros C170 (documento) e C191/195 (consolidado), como pode registrar o crédito referente ao transporte das compras em D101/D105.
De acordo com orientação constante do Guia Pratico da EFD-PIS/Cofins (será disponibilizado no Portal do SPED, na próxima semana):
“1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins:
- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente);
- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente).
OBS: Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. O valor do frete pago pela pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos bens objeto de informação em C100 (escrituração por documento fiscal) ou em C190 (escrituração consolidada).
2. As seguintes operações de transportes não estão relacionadas na legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins, como operações com direito à apuração de crédito:
- Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica (transferências de mercadorias e produtos);
- O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor.”
Assim, entendemos que é de suma importância a análise detalhada sobre o procedimento adotado para o lançamento de documentos fiscais referentes ao frete, pois além dos cuidados que as empresas devem adotar citados anteriormente, devem atentar-se para a existência de conhecimento de transportes relacionados às operações com vedação dos créditos.
Fonte: Aliz Informa em correspondência eletrônica
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