Prazo de entrega da EFD e Penalidades

-------------------------------------------------------------------------------- De: spedfiscal [mailto:spedfiscal@set.rn.gov.br] Enviada em: 18 de setembro de 2009 12:19 Assunto: Prazo de entrega da EFD e Penalidades Pergunta: Deixar de escriturar no livro fiscal próprio, documentos fiscais, dentro dos prazos regulamentares: quinze por cento do valor comercial da mercadoria; Esaa é uma das penalidades transcritas para aqueles que não entregarem o SPED Fiscal. Esses quinze porcento é em cima das entradas ou sáidas, tem como fazer um exemplo? Existe outra penalidade? Resposta Caro , A Escrituração Fiscal Digital foi instituída e teve a data de início de sua obrigatoriedade estipulada para 1º de janeiro de 2009 pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, para todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI. Ou seja, desde a publicação do referido instrumento normativo no DOU, que ocorreu em 20/12/06, todos os contribuintes do ICMS e/ou do IPI tiveram ciência que estariam obrigados ao Sped fiscal a partir de 1º de janeiro de 2009. Face às dificuldades enfrentadas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, em cumprir as obrigações acessórias contidas no Sped fiscal, foi editado o Ato Cotepe/ICMS nº 45, de 21 de novembro de 2008, publicado no DOU de 24/11/08 que, excepcionalmente, prorrogou o prazo de entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, para até o dia 31 de maio de 2009. Novas dificuldades, plenamente fundamentadas, foram aduzidas pelos estabelecimentos obrigados à EFD, e culminaram em nova prorrogação do prazo de entrega dos arquivos digitais, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 para, agora, até o dia 30 de setembro de 2009, positivada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 15, de 19 de março de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009. Pelo todo exposto, infere-se que a data final para entrega dos arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, é 30 de setembro de 2009, para todos os estabelecimentos obrigados à EFD a partir de 10 de janeiro de 2009. A partir da entrega inicial, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, para o Estado do Rio Grande do Norte, a EFD de setembro de 2009, e assim sucessivamente, deverá ser entregue até o até o dia 15 do mês subseqüente ao do recebimento. A Escrituração Fiscal Digital, em apertada síntese, consiste na substituição da escrituração de documentos e livros fiscais pelos seus equivalentes digitais. Considerando que o SPED Fiscal não inovou o ordenamento contábil-fiscal, apenas modificou o modo, a forma do cumprimento de obrigações acessórias já existentes, são aplicáveis ao descumprimento da obrigação de entrega da EFD penalidades já estipuladas em todas as legislações tributárias estaduais. Outrossim, a falta de entrega da EFD, por aglutinar, dentre outras informações, os livros registro de entradas, saídas, apuração e inventário; implicará, por conseguinte, na aplicação de todas as penalidades já existentes referentes a falta de entrega dos aludidos livros fiscais, sem prejuízo das multas pela falta de escrituração dos lançamentos correspondentes. No caso do Rio Grande do Norte, a hipótese descrita acima implicará na penalidade correspondente a 15% do faturamento bruto apurado no período de apuração, acrescido de 15% do valor contábil de todas as aquisições efetuadas neste período, dentre outras sanções, tais como situação fiscal criticada, suspensão do Credenciamento, emissão de Certidão Positiva, etc. Atenciosamente, Luiz Augusto Dutra da Silva Plantão Fiscal e Representante do RN no GT48 - SPED Fiscal Coordenadoria de Fiscalização - COFIS Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN Governo do Estado do Rio Grande do Norte
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    AM, MA e PI

    Até o dia 25 do mês subsequente (1)
    SP

    INDEFINIDO (5)
    GO, PA, RJ, RR e TO

    Fonte: www.iob.com.br
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