Dec. Est. PI 14.953/12 - Dec. - Decreto do Estado do Piauí nº 14.953 de 02.10.2012

DOE-PI: 02.10.2012

Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nosConvênios ICMS nºs 54/12,56/12,61/12,67/12,68/12,78/12,79/12;Protocolos ICMS nºs 61/12,62/12,77/12,78/12,81/12,83/12e84/12;Ajustes SINIEF nºs 7/12e8/12; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1ºFicam acrescentados os seguintes dispositivos aoDecreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XL aoart. 44, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Artigo 44. (...)

(...)

XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de julho de 2013, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12)

a) à importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

b) o imposto de que trata este inciso será arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFD no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR) e será repassado a este Estado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

c) fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.

d) os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

e) o repasse previsto na alínea "b" será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto."

II - o § 13 aoart. 111:

"Artigo 111. (...)

(...)

§ 13. Independentemente de pedido, os AFFE poderão promover de ofício a retificação de DAR nas hipóteses de erros ocorridos na geração ou no preenchimento do documento, observado o disposto no inciso II do § 4º e no § 7º."

III - o § 5º aoart. 203:

"Artigo 203. (...)

(...)

§ 5º O servidor responsável pela análise do requerimento de que trata este artigo, deverá verificar por meio do SIAT a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios."

IV - os §§ 4º e 5º ao261:

"Artigo 261. (...)

(...)

§ 4º A informação sobre a alteração do Contador ou da Organização Contábil responsável pelas informações do Contribuinte poderá ser prestada pelo Contador, pela Organização Contábil ou pelo próprio Contribuinte, hipótese em que serão feitas as alterações cadastrais devidas.

§ 5º Quando a informação de que trata o § 4º for prestada pelo Contador ou pela Organização Contábil responsável, a SEFAZ expedirá comunicação, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, solicitando que o Contribuinte atualize esse dado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação."

V - o inciso VIII ao § 5º e o § 11, todos aoart. 376-A, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012:

"Artigo 376-A. (...)

(...)

§ 5º (...)

(...)

VIII - 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 84/12)

a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

(...)

§ 11. A prorrogação prevista no inciso VIII do § 5º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376-B. (Prot. ICMS 84/12)

VI - os incisos VIII, IX e X ao § 1º doart. 391-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

"Artigo 391-A. (...)

§ 1º (...)

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 388-A; (Aj. SINIEF 7/12)

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Aj. SINIEF 7/12)

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Aj. SINIEF 7/12)".

VII - a alínea "d" ao inciso I doart. 499, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 499. (...)

I - (...)

(...)

d) ferroviário; (Aj. SINIEF 8/12)

(...)"

VIII - o § 2º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, aoart. 829-C, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012;

"Artigo 829-C. (...)

(...)

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (Conv. ICMS 78/12)

(...)"

IX - os §§ 3º e 4º aoart. 829-F, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012:

"Artigo 829-F. (...)

(...)

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º. (Conv. ICMS 78/12)

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (Conv. ICMS 78/12)

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade."

X - o art. 992-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012 e até 31 de dezembro de 2013:

"Artigo 992-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, no período de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/12)"

XI - o inciso XII ao caput e a alínea "c" ao inciso I do § 1º, todos doart. 1.189, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 1.189. (...)

(...)

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

§ 1º (...)

I - (...)

(...)

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Conv. ICMS 68/12)".

XII - a Seção XXV-A - Das Operações com Bebidas Quentes, com os respectivos arts. 1.341-A a 1.341-F, ao CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO ao TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ao LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2012:

"Seção XXV-A
Das Operações com Bebidas Quentes

Artigo 1.341-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas a seguir, oriundas do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS 77/12)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
I Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90
II Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos e uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2208 e 2205
III Aguardente 2208.40.00

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Artigo 1.341-B. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (Prot. ICMS 77/12)

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Artigo 1.341-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Prot. ICMS 77/12)

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela abaixo:

Alíquota interna deste Estado
17% 25%
Alíquota interestadual de 7% 44,52% 60,00%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Artigo 1.341-D. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo previstas nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Prot. ICMS 77/12)

Artigo 1.341-E. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (www.sefaz.pi.gov.br). (Prot. ICMS 77/12)

Artigo 1.341-F. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Piauí no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Piauí o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. (Prot. ICMS 77/12)

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco deste Estado.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

XIII - o art. 1.471-V, com efeitos a partir de 14 de junho de 2012:

"Artigo 1.471-V. Ficam isentas do ICMS, a partir de 14 de junho de 2012, observado o disposto no § 1º, as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea "b" do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXVIX, em Virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/12)

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo CCLXXXVIX.

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do Conv. ICMS 54/12."

XIV - o CAPÍTULO III-A - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTe, com os respectivos arts. 1.548-A ao 1.548-H, ao TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

"Capítulo III-A

Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe

Artigo 1.548-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ-PI, disponível na internet;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;

IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ-PI.

§ 2º A comunicação entre a SEFAZ-PI e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma deste Capítulo.

Artigo 1.548-B. A SEFAZ-PI poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - publicar editais; e

IV - expedir avisos em geral.

Artigo 1.548-C. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto a SEFAZ-PI.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata caput deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimentos para Cadastramento no SIAT web.

Artigo 1.548-D. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ-PI para acesso ao DT-e será:

I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica, conforme interesse do contribuinte;

IV - de oficio, nos termos do art. 1.548-G;

V - obrigatório, conforme cronograma disposto em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao SIAT web estará automaticamente credenciado.

§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 247.

Artigo 1.548-E. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 1.548-C, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.

Artigo 1.548-F. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 6º:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou

II - decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I.

§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput.

Artigo 1.548-G. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de oficio dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.

Parágrafo único. O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido no inciso V do art. 1.548 - D,

Artigo 1.548-H. Ao credenciado na forma do art. 1.548 - D será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ-PI no portal SIAT web."

XV - o Anexo CCLXXXVIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12), com efeitos a partir de 14 de junho de 2012 e redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 2ºFicam alterados os dispositivos doDecreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput e a alínea "a" do inciso XXVII doart. 44:

"Artigo 44. (...)

(...)

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05):

a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais e alho em pó, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;''

(...)"

II - o inciso II doart. 149:

"Artigo 149. (...)

(...)

II - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa;

(...)

III - o inciso IV doart. 189:

"Artigo 189. (...)

(...)

IV - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao titular ou aos sócios;

(...)"

IV - o caput dosarts. 261e262:

"Artigo 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 4º.

(...)

Artigo 262. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados à FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou do ato legal de atualização, devidamente registrado ou averbado no órgão competente, Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

V - o § 3º doart. 331:

"Artigo 331. (...)

(...)

§ 3º O Regime Especial, definido nesta subseção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - conferência da instrução do processo;

II - avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;

III - elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

(...)"

VI - ao inciso II do § 5º doart. 376 - A, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012:

"Artigo 376-A. (...)

(...)

§5º (...)

(...)

II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 1811-3/01 Impressão de jornais (Prot. ICMS 86/11)

(...)"

VII - o § 1º doart. 388 - A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

"Artigo 388-A. (...)

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj.SINIEF 7/12)

(...)"

VIII - o inciso IV do § 1º doart. 391 - A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

"Artigo 391-A. (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Aj. SINIEF 7/12)

(...)"

IX - o caput do inciso I doart. 499, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 499. (...)

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Aj. SINIEF 8/12)

(...)"

X - o inciso I do § 2º doart. 526;

"Artigo 526. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - estejam enquadrados exclusivamente no inciso II do §1º deste artigo;

(...)"

XI - o inciso IV do §1º doart. 814:

"Artigo 814. (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa;

(...)

XII - os incisos I, II, VI, VII e X do caput, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do § 1º, todos doart. 1.189, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 1.189. (...)

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Conv. ICMS 68/12)

II - gasolinas, 2710.12.5; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Conv. ICMS 68/12)

VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00,00; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

§ 1º (...)

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Conv. ICMS 68/12)

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Conv. ICMS 68/12)

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; (Conv. ICMS 68/12)

(...)"

XIII - o caput doart. 1.298:

"Artigo 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 05/06, 08/07, 40/08, 61/08 e 74/10).

(...)"

XIV - os §§ 2º e 3º doart. 1.332, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Artigo 1.332. (...)

(...)

§ 2º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 61/12 e Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ nº 145/12)

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: (Prot. ICMS 61/12)

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

(...)"

XV - os §§ 2º e 3º doart. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Artigo 1.336-B. (...)

(...)

§ 2º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 61/12 e Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ nº 145/12)

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: (Prot. ICMS 62/12)

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%

(...)".

XVI - oart. 1.344-A, com efeitos a partir de 28 de junho de 2012:

"Artigo 1.344-A. Em substituição ao disposto no art. 1.344, poderá ser fixado que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Prot. ICMS 61/10, 62/10, 63/10 e 81/12)"

XVII - o inciso II doart. 1.388, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Artigo 1.388. (...)

(...)

II - a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí (Conv. ICMS 04/08 e 67/12).

(...)"

XVIII - o § 12 doart. 1.402, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Artigo 1.402. (...)

(...)

§ 12. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, (Conv. ICMS 01/10 e 67/12)".

(...)"

XIX - o § 4º doart. 1.567:

"Artigo 1.567. (...)

(...)

§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.

(...)"

XX - o § 4º doart. 1.570:

"Artigo 1.570. (...)

(...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo original deverá ser encaminhado pelo Corpo de Julgadores - COJUL à Agência de Atendimento onde estiver o processo relativo ao Auto de Infração Complementar, para que sejam apensados, embora com numerações diferentes, seguindo o trâmite conjuntamente com o processo mais antigo "

XXI - os Anexos XVII e XVIII, com a redação dos Anexos II e III a este Decreto.

Art. 3ºFica revogado o inciso II doart. 499 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012 (Aj. SINIEF 8/12).

Art. 4ºFicam alterados os dispositivos doDecreto nº 14.889, de 11 de julho de 2012, com as seguintes redações:

I - o inciso VII doart. 1º, com efeitos a partir de 11 de julho de 2012:

"VII - o § 6º ao art. 1.284, com efeitos a partir de 31 de maio de 2012:

"Artigo 1.284. (...)

(...)

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.283. (Prot. ICMS 53/12)".

II - o caput do inciso IX doart. 2º, com efeitos a partir de 11 de julho de 2012.

"Artigo 2º (...)

(...)

IX - o caput; o caput e os incisos I e II do § 1º; os §§ 3º e 4º; o inciso I do § 5º e os incisos I e II do §6º, todos do art. 583:

(...)"

Art. 5º- Fica revogado oDecreto 14.797, de 17 de abril de 2012.

Art. 6ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2012.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO CCLXXXVIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12 e 79/12)

(Art. 1.471-V)

FIGURA1

Dec_14953_Est_PI_FIGURA1.JPG

FIGURA2

Dec_14953_Est_PI_FIGURA2.JPG

FIGURA3

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FIGURA4

Dec_14953_Est_PI_FIGURA4.JPG

FIGURA5

Dec_14953_Est_PI_FIGURA5.JPG

FIGURA6

FIGURA7

FIGURA8

FIGURA9

FIGURA10

FIGURA11

FIGURA12

FIGURA13

FIGURA14

FIGURA15

FIGURA16

FIGURA17

ANEXO II

"ANEXO XVII

(Art. 44, § 23, I, do RICMS)

TERMO DE ACORDO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular, ________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ________, estabelecida à ________, Município de ________, inscrita no CGC sob o nº ________, e no CAGEP sob nº ________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:

Cláusula primeira - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreta, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Cláusula terceira - Acordam os signatários que, de acordo com o disposto na Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97, não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996.

Cláusula quarta - O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumpriniento.

Cláusula quinta - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº __/__".

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo terá vigência a partir da data da sua assinatura, podendo ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo de conveniência ou interesse da Administração Pública.

Cláusula sétima - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.

E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.

Teresina (PI),___ de________ de ____.

EMPRESA: __________

Identificação do titular ou representante legal

Assinatura do titular ou representante legal

DIRETOR DA UNATRI

ANEXO III

"ANEXO XVIII
(Art. 44, § 23, I, do RICMS)

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa ____________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. ____________________________, e de outro a empresa_________________ contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _____________________, Município de ______, inscrito no CNPJ/MF, sob nº _____________________e no CAGEP sob nº ______, doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira Nos termos do o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, a ACORDANTE concorda com a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a suas operações de aquisição de veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, e suas alterações posteriores.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula primeira, a base de cálculo para fins de substituição tributária, apurada segundo o art. 1.311, do Decreto nº 13.500/08, fica reduzida a 70,59% do seu valor de forma que a carga tributária, nas operações internas e nas de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula terceira Aplicam-se, ao presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS.

Cláusula quarta O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos até o termo final do Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993, podendo o mesmo ser cancelado ou revisto, a qualquer tempo, quando se mostrar inconveniente aos interesses do Estado, ou quando as condições que motivaram sua assinatura deixarem de existir.

Cláusula quinta Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina (PI), __ de ______ de __________

EMPRESA:___________________________

____________________________________

Identificação do titular ou representante legal

____________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA



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