AJUSTE SINIEF 13/19, DE 5 DE JULHO DE 2019

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – do caput da cláusula quarta:

 

a) o caput do inciso IX:

 

“IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:”;

 

b) os incisos X e XI:

 

“X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e;

XI – para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;”.

II - o inciso III do § 1º:

“III – a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999.”;

Cláusula segunda Fica acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:

“§ 8º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.”.

Cláusula terceira Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16.

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I – do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da clausula primeira deste ajsute;

II – de 1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajsute;

III - de 1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste ajsute;

IV – da sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Altemir Linhares de Melo, Acre – Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas – Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Fernades dos Santos, Pernambuco – Anderson de Alencar Freire, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte – Manoel Assis Rodrigues Borges, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/despacho/2019/despacho-50-19

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