DECRETO Nº 362, DE 20/05/2011
(DO-MT, DE 20/05/2011)

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 33/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Protocolo ICMS 33/11,

DECRETA:

Art. 1º – O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 33/11, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2011, Seção 1, p. 25, pelo Despacho nº 79/11 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária –  CONFAZ:

“PROTOCOLO ICMS 33, DE 28 DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 06.05.11)

Altera o § 4º da cláusula 2ª do Protoloco ICMs 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletronica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

OS ESTADOS DO ACRE, AMAZONAS, ALAGOAS, AMAPÁ, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA E RECEITA, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – O § 4º da cláusula 2ª doProtocolo ICMS 42, de 03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘§ 4º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Minas Gerais, Pernambuco e o Distrito Federal à partir de 1º de outubro de 2011.’.

Cláusula segunda – Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 20 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Superintendente da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda

 

Fonte: LegisCenter

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazmt-obrigatoriedade-decreto-n%c2%ba-362-de-20052011/

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