MT - SPED - MDF-e - DECRETO Nº 308, DE 06/05/2011

DECRETO Nº 308, DE 06/05/2011
(DO-MT, DE 06/05/2011)

Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/11 a 4/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Ajustes SINIEF 1/11 a 4/11,

DECRETA:

Art. 1º – O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 1/11 a 4/11, celebrados na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, Seção 1, p. 10, pelo Despacho nº 49/11 do Secretário-Executivo:

AJUSTE SINIEF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.11)

Altera o Convênio SINIEF 06/89, que institui documentos fiscais e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O art. 46 do Convênio SINIEF 6, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 46 – O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I – a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II – a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.’.

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 2, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.11)

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso II da cláusula terceira:

‘II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente:

a) for destinada a contribuinte do ICMS;

b) integrar carga fracionada cujo transporte for realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;’;

II – a cláusula décima sétima:

‘Cláusula décima sétima – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio:

I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

II – da legislação interna de cada unidade federada, nas demais hipóteses.

§ 1º O cronograma de que trata esta cláusula poderá, nas hipóteses referidas no inciso I do caput, estabelecer aobrigatoriedade da emissão do MDF-e ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:

I – valor da receita bruta do contribuinte;

II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III – natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV – prestação praticada pelo contribuinte;

V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI – tipo de carga transportada;

VII – regime de apuração do imposto.

§ 2º O disposto no § 1º poderá, a critério da cada unidade federada, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, legislação estadual poderá dispor sobre a obrigatoriedade de emissão deMDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas a e b do inciso I da cláusula décima sétima, em cujo território tenha:

I – sido iniciada a prestação do serviço de transporte;

II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II da cláusula terceira.’.

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

AJUSTE SINIEF 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.11)

Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10 que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir enumerados do Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula oitava:

‘Cláusula oitava – Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente:’;

II – o caput da cláusula décima primeira:

‘Cláusula décima primeira – Fica instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.’.

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

AJUSTE SINIEF 4, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.11)

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira – O § 3º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.’.

Cláusula segunda – Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.


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