Foi alterado o RICMS/MS § 2º do art. 15-A do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS para dispor sobre procedimento para que o contribuinte obtenha a autorização do Fisco para cancelamento da NF-e em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.
Fonte: FiscoSoft
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