Manual de orientação – PRESTADORES DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS

1 – Conceito de Prestador de Serviço Autônomo

É considerado trabalhador autônomo a PESSOA FÍSICA que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

(Lei 8212/91 art 12 inciso V alinea h)

O prestador de serviços autônomos assume os riscos de sua atividade

Sua natureza de trabalho tem caráter de não subordinação em relação à parte contratante, podendo exercer livremente suas atividades nos horários que lhe convier ou nos moldes de seu contrato.


2 – Da Base de Cálculo e Tributação das Receitas / Rendas auferidas

O trabalhador `avulso` está sujeito à tributação da renda auferida na prestação de suas atividades. Portanto a RENDA ou RECEITA Bruta proveniente de sua prestação de serviços é considerada a BASE de Cálculo para a aplicação tributária. Esta tributação varia conforme o âmbito de fiscalização a saber:

* ISS : imposto sobre serviços de qualquer natureza – Prefeitura Municipal (sede ou no local da prestação dependendo da natureza do serviço prestado)

* IRPF : imposto de renda pessoa física – Receita Federal

* INSS : imposto de recolhimento para a seguridade social / benefícios (aposentadoria, auxílio doença, auxílio maternidade, pensão / outros) – INSS


3 – Tributação ISS (Prefeitura Municipal – órgão gestor)

Para conhecer a alíquota devida ao município a título de ISS é necessário definir o seguinte cenário

a) Qual o tipo de atividade econômica ? (definição do serviço prestado)

b) O autônomo tem sede estabelecida ou presta serviços na localidade de seus contratantes ?

c) O autônomo é estabelecido ou reside em que município ?

d) O autônomo fez a inscrição junto ao município ? tem inscrição Cadastro Mobiliário ?

Após a obtenção destas informações o autônomo deverá buscar a alíquota aplicável junto à Secretaria de Finanças do Município Competente.

Podemos citar como exemplo o seguinte cenário :

Um prestador de serviços autônomos assessoria em eventos, residente na cidade de São Paulo, atuando para EMPRESAS no próprio município está livre de tributação de ISS devido à ISENÇÃO garantida pela Lei 14864 de 23/12/2008 no qual a Prefeitura deste município não tem efetivado cobrança do ISS sobre as rendas auferidas.

Observação : Dependendo do município as obrigações FISCAIS exigidas pela Prefeitura são diferenciadas. É necessário averiguação de cenário específico. Citando o exemplo acima podemos indicar que este prestador ESTÁ OBRIGADO à escrituração fiscal de suas receitas na DES, no portal da PMSP, com prazo de vencimento no dia 10 do 2o. mês subsequente à prestação de serviços (fato gerador).


4 – Tributação INSS (Seguridade Social)

O autônomo que tem como clientes PESSOAS FÍSICAS deverá recolher a GPS, até o dia 15 do mês subsequente, com o código de recolhimento 1007 à alíquota de 20% sobre o valor bruto da prestação.

Ex : Valor TOTAL da soma da prestação de serviços do mês à pessoas físicas R$ 1.000,00

INSS devido (20%) R$ 200,00

Forma de recolhimento > emissão GPS:

Acesse o site da previdênvia www.mpas.gov.br, após entre em:

  • LISTA COMPLETA DE SERVIÇOS AO SEGURADO;
  • Na parte de CONTRIBUIÇÕES: GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (GPS);
  • Cálculo de contribuições e emissão da Guia da Previdência Social (GPS) para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais:
  • Para contribuintes filiados a partir de 29/11/1999 (sempre este sub-item);
  • Informar a categoria do contribuinte: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / Nº de PIS ou INSCRIÇÃO DO INSS
  • Aparecerá uma tela com os dados do contribuinte, onde os mesmos deverão ser confirmados;
  • Após deverá ser informada a competência do recolhimento e o salário de contribuição, para que o sistema faça o cálculo do valor a ser recolhido, para impressão da guia.

O INSS não aceita recolhimentos ABAIXO DE R$ 29,00 (incluir vigência)

Já o autônomo que presta serviços às PESSOAS JURÍDICAS estará sujeito à RETENÇÃO DO INSS NA FONTE, ou seja, deverá descontar do valor bruto da prestação e receber do cliente o valor com o desconto de 11%.

Ex : Valor TOTAL da soma da prestação de serviços do mês à pessoas físicas R$ 1.000,00

INSS devido (11%) R$ 110,00

Valor líquido a receber do cliente R$ 890,00

Forma de recolhimento > retenção na fonte / não há guia a pagar / deve destacar o valor na emissão da NF de serviços OU no RPA (recibo de pagamento à autônomo

IMPORTANTE : o INSS tem um TETO CONTRIBUIÇÃO, ou seja, existe um limite para a concessão de benefícios. Este limite NA DATA DA EMISSÃO DESTE MANUAL, é de R$ 3.416,54, isto significa que SOMADAS AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS no mês o prestador deverá CANCELAR as retenções após este teto demonstrando ao TOMADOR que o limite já fora atingido.


5 – Tributação Imposto de Renda (Receita Federal)

O imposto de renda DEFINITIVO é apurado na DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA (aquela que vence em ABRIL de cada ano), entretanto a ANTECIPAÇÃO do imposto é feita conforme a tabela progressiva do IR vigente na data da renda auferida

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010.

http://robsonecml.wordpress.com/2009/12/17/tabela-do-irrf-2010-tabela-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte-aplicvel-a-partir-de-janeiro-de-2010/

Obs : as deduções de dependentes NÃO PODEM SER CUMULATIVAS para várias fontes. Ex : se o prestador tem dependentes e abate na antecipação do IR em 01 de suas fontes pagadores NÃO PODERÁ deduzir NOVAMENTE para outra fonte no mesmo período de apuração.

O Recolhimento do IR antecipado deve ser feito através do CARNÊ LEÃO.

Forma de recolhimento

DARF

Apuração > data do último dia do mês de apuração

Vcto > ultimo dia útil do mês subsequente à apuração

Valor > conforme apuração da tabela progressiva

Código de Receita > 0190

A Receita Federal disponibiliza em sua página na internet O PROGRAMA DO CARNÊ LEÃO para download.

Acesse www.receita.fazenda.gov.br

Download de programas

Programas para cidadãos

Carnê-Leão


6 – Tributação para o CONTRATANTE do prestador de serviços autônomos

A empresa (PJ) que contratar um autônomo deverá observar

a) as hipóteses de retenção na fonte (ISS, IR, INSS)

b) se o autônomo está ou não sujeito à emissão de nota fiscal

c) se o autônomo tem inscrição na Prefeitura e se recolhe ISS faturado (na emissão da NF) ou fixo

d) que está sujeita à tributação de 20% sobre o bruto da prestação se NÃO for empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL ou se o INSS não estiver incluso na alíquota do Simples (necessária avaliação do regime de tributação federal da empresa contratante e alíquotas de tributação), portanto O CUSTO EFETIVO da contratação do autônomo é BRUTO PRESTAÇÃO +20% DE INSS

Recomendamos a emissão de RPA – Recibo de pagamento à autônomo a ser gerado PELO ESCRITÓRIO CONTÁBIL MONTEIRO LOBATO, que ficará responsável pela análise de renteções, emissão de recibo, emissão de guias de recolhimento e cumprimento de obrigações acessórias obrigatórias à Previdência Social (informações em SEFIP/GFIP)

Fonte: Blog ROBSON

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