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Conforme publicação do DOE-MG, de 14/01/2013, a LEI Nº 21.138, de 13 de Janeiro de 2014, dá nova redação aos arts. 1º e 6º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros-velhos e sucatas. 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1ºFicam os desmontes obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.
§ 1ºConsidera-se desmonte, para fins do disposto nesta Lei, a pessoa física ou jurídica que explore a atividade econômica de ferro-velho, de sucata ou de reciclagem e recuperação de materiais metálicos.
§ 2ºConsideram-se mercadorias, para os fins do disposto no caput, fios, arames, peças, tubos, tampos, baterias, transform
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