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O advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores Associados (foto), diz que a medida vai interferir na neutralidade dos julgadores do Carf

Editada no fim do ano passado, a Medida Provisória 765, que concede bônus a auditores e fiscais da Receita Federal proveniente, entre outras fontes, do montante arrecadado com multas tributárias, vai na contramão da prática adotada em todos os países do mundo, diz o advogado tributarista Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores Associados.

Debruçado sobre o texto da MP em tramitação no Senado, o advogado afirma que o pagamento de bônus atrelado à arrecadação vai gerar uma indústria de multas e interferir na neutralidade dos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que já enfrenta uma onda de liminares obtidas por empresas para suspender as sessões.

De acordo com o advogado, o bônus também é composto de parte de arrecadação antes destinada à Seguridade

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Nem tudo é bônus na Nota Paulista

Como funciona:

- Em cada compra o consumidor paulista informa o CPF ou CNPJ;
- 30% do Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) recolhido pelo estabelecimento;
- O crédito acumulado ao longo do ano pode ser usado para reduzir o valor do IPVA ou transferido para conta corrente ou poupança, no prazo de até cinco anos; e
- O consumidor tem acesso ao dinheiro depois que o valor dos créditos for superiores a R$25,00.

Por que recebo pouco?

- Os 30% de ICMS recolhido na compra na verdade não irão ser diretamente creditados na conta do consumidor;
- Ao fim de cada período, o governo calculará o total do ICMS pago pelo estabelecimento e dividirá o bolo de 30% do imposto proporcionalmente entre todos os consumidores que informaram o CPF;
- O valor do crédito em cada compra está limitado a 7,5% do valor da nota fiscal. Assim, se a compra foi de R$100,00 no máximo, a restituição do ICMS poderá ser de 7,5%; e
- Muitas compras dão direito a pouca ou nenhuma restituição de ICMS porque o set

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Desde 2003 é possível usufruir de um BÔNUS FISCAL de 1% sobre a apuração e recolhimento da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido- CSLL.

As pessoas jurídicas ADIMPLENTES com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com base no Lucro Real ou Presumido podem beneficiar-se desta vantagem de acordo com o que foi instituído pelo artigo 38 da Lei 10.637/2002.

É considerada ADIMPLENTE, para efeito de utilização do BÔNUS, a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos- calendário, NÃO se enquadra em qualquer das seguintes hipóteses:

a) lançamento de oficio;

b) débitos com exigibilidade suspensa;

c) inscrição em divida ativa;

d) recolhimento ou pagamento em atraso;

e) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.

O BÔNUS pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1- no ultimo trimestre do ano- calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2- no ajuste anual na hipótese de pessoa jurídi

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