Por Fábio João Rodrigues
Embora eu entenda o motivo desta conduta tomada pelas empresas, não se pode ter dúvida que para apuração das obrigações trabalhistas (CLT, art. 459), tributárias e previdenciárias (Decreto nº 3.048/1999, art. 225) deve ser observado o “REGIME DE COMPETÊNCIA”, ou seja, os lançamentos na folha de pagamento devem se referir exatamente ao mês de sua ocorrência. Assim, por exemplo, na folha de pagamento do mês de OUTUBRO devem ser lançados os atrasos e as faltas injustificadas referentes ao período de "1º.10" a "31.10", impreterivelmente.
Sob a ótica do "sistema", ainda que alguns arquivos apresentem divergências decorrentes desta prática (por exemplo, como se cadastrar um afastamento médico ocorrido com o trabalhador nos dias 27 a 29 - evento S-2230 - se este fato somente for verificado pela empresa na apuração do ponto do mês seguinte, fora da competência correta e em inobservância ao prazo legal de envio do evento), não há no eSocial uma rotina específica capaz de invalidar, definitivamente, este processo (as marcações de ponto não serão enviadas ao eSocial, tampouco será prestada informação referente ao período de apuração do controle de frequência).
34. Serão possíveis os pagamentos de folha a empregados afastados o mês todo? Por exemplo: empregados afastados o mês todo, mas com o pagamento de horas relativas ao período após a apuração das horas extras de cada mês(...)
R: O salário deverá obrigatoriamente ser pago em período não superior a 30 dias. É importante a empresa rever seu processo de apuração das horas extras.
35. Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido?
R: Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente.
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