Foi alterado o RICMS/ES, com efeitos a partir de 1º.12.2012, relativamente à obrigatoriedade do contribuinte do imposto utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de forma a tratar, dentre outros assuntos, sobre: a) a obrigatoriedade de emissão, inclusive pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; b) a vedação para o emissor de MDF-e emitir Manifesto de Carga, modelo 25; c) a possibilidade de Nota técnica publicada no Portal Nacional do MDF-e esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; d) a emissão do MDF-e com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDFe, por meio de software desenvolvido ou adq uirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Sefaz; e) a transmissão do arquivo digital via internet; f) a cientificação ao emitente do resultado da análise realizada pela SEFAZ no tocante à rejeição do arquivo ou da concessão da autorização de uso; g) a consideração como documento fiscal inidôneo do MDFe que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida; h) a obrigatoriedade de emissão de Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e; i) a operação em contingência em decorrência de problemas técnicos; j) o cancelamento do MDF-e após a concessão da autorização de uso desde que não tenha iniciado o transporte; k) o encerramento do MDF-e; l) o calendário de obrigatoriedade.
Ver: Decreto Est. ES Nº3.156-R

Fonte: FISCOSoft

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