Por DANILO CARDOSO

Relação entre EFD-Reinf x DCTFWeb 
São duas obrigações distintas que acabam sendo confundidas entre as empresas. 
Para cada obrigação existe um prazo de inicio da obrigatoriedade de informações. 
A DCTFWeb é a consolidação das informações prestadas pelo eSocial e EFD-Reinf, não podendo ser confundidas com nenhuma delas, sendo que tem a sua legislação especifica para cumprimento. 
Abaixo mediante alguns exemplos vou explicar o prazo a que devemos seguir: 
Exemplos: 
Empresa A: Faturamento no ano-calendário de 2016 acima de 78 milhões; 
Neste caso, a empresa A tem obrigatoriedade da REINF a partir da competência 05/2018 e da DCTFWeb a partir da competência 08/2018. 
Empresa B: Faturamento no ano-calendário de 2016 menor ou igual a 78 milhões e no ano-calendário de 2017 maior que R$ 4.800.000,00; 
Neste Caso, a empresa B tem obrigatoriedade da REINF a partir da competência 01/2019 e da DCTFWeb a partir da competência 04/2019. 
Empresa C: Empresa constituída em 2018; 
Por se tratar nesse exemplo de empresa enquandrada como "Demais Entidades" não optante do Simples Nacional, que foi constituída em 2018, ou seja, sem faturamento em 2016 e 2017, enquadra-se na obrigatoriedade da REINF a partir da competência 01/2019 e da DCTFWeb a partir da competência 10/2019. 
Empresa D: Faturamento no ano-calendário de 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00 e empresa Sem Movimento no período; 
Por se tratar nesse exemplo de empresa enquandrada como "Demais Entidades" não optante do Simples Nacional, e que não tenha informações para prestar a EFD-Reinf, deverá entregar a REINF a partir da competência 01/2019 sem movimento, e para efeitos da DCTFWeb ficará obrigado a prestar informações a partir da competência 10/2019; 
Neste caso, cabe ressaltar que se a empresa continuar sem movimento e informações para prestar ao EFD-Reinf, deverá na competência 10/2019 enviar a REINF sem movimeto, em virtude do inicio da obrigatoriedade da DCTFWeb. 
Empresa E: Optantes pelo Simples Nacional 
No caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade da REINF inicia-se a partir da competência 07/2019, desde que em 01/07/2018 estejam enquadradas no regime do Simples Nacional, e no caso da DCTFWeb a partir da competência 10/2019, levando a mesma regra em consideração, ou seja, sendo optante pelo Simples Nacional na data de 01/07/2018. 
Tabela Explicativa de acordo com cada empresa explicada acima:

Empresa Grupo REINF-A partir da competência: Grupo DCTFWEB-A partir da competência: Observações
A 1º Grupo 05/2018 1º Grupo 08/2018 Faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016
B 2º Grupo 01/2019 2º Grupo 04/2019 Faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 e acima de R$ 4.8 milhões em 2017
C 2º Grupo 01/2019 3º Grupo 10/2019 Empresa Constituída em 2018
D 2º Grupo 01/2019 - SM 3º Grupo 10/2019 Faturamento ano-calendário 2017 abaixo de R$ 4.800.000,00
E 3º Grupo 07/2019 3º Grupo 10/2019 Optantes pelo Simples Nacional

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