SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.486, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo
que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos
órgãos de registro.
§ 2º No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped."
(NR)
Art. 2º Incluir o inciso IV no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"IV - as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo." (NR)
Art. 3º Incluir os §§ 3o a 5o no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"§ 3o A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 5º As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar." (NR)
Art. 4º Incluir o paragráfo único no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013:
"Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital, nos termos do Ajuste Sinief no 02, de 3 de abril de 2009, supre:
I - a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período. (Lei nº 154, de 1947, arts. 2º, caput e § 7º, e 3º, e Lei nº 3.470, de 1958, art. 71 e Lei nº 8.383, de 1991, art. 48), desde que informados na Escrituração Fiscal Digital, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do Regulamento do Imposto de Renda, Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999.
II - em relação às mesmas informações, da exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006." (NR)
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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Comentários
Em decorrência dessas alterações:
a) a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro;
b) no caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão ao Sped;
c) as sociedades em conta de participação (SCP) passam a estar obrigadas à apresentação da ECD como livros auxiliares do sócio ostensivo;
d) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passam a estar dispensadas de adotar a ECD;
e) as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real ficam obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano-calendário de 2013;
f) as pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD como um livro auxiliar;
g) a adoção da EFD, nos termos do Ajuste Sinief nº 2/2009, supre:
g.1) a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas, em relação ao mesmo período, desde que informados na EFD, nos termos do arts. 261 e 292 a 298 do RIR/1999;
g.2) em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
(Instrução Normativa RFB nº 1.486/2014 - DOU 1 de 14.08.2014)
Fonte: Editorial IOB
Escrituração Contábil Digital (ECD) - Alterações
Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 que instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.
Dentre as alterações destacam- se:
a) a inclusão das sociedades em Conta de Participação (SCP) no rol de obrigados a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.1.2014, como livros auxiliares do sócio ostensivo;
b) a dispensa da entrega da ECD pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
c) a obrigatoriedade das sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real de adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013;
d) a obrigatoriedade das empresas de construções civis dispensadas de apresentar a EFD e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário, de apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar.
Fonte: FISCOSoft