ECF - A Escrituração Contábil Fiscal

Por Agnelo Prux

Causou estranhamento o lançamento da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013 que instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), obrigação acessória prevista para empresas enquadradas no Lucro Real onde será apresentada a contabilidade da empresa do ponto de vista fiscal. A ECF passa a ter efeitos a partir do ano calendário de 2014.

Para contextualizar devemos lembrar a aprovação da lei 11.638/2007 que alterou métodos de apuração contábeis com intuito de harmonizar as práticas nacionais aos padrões internacionais, na época, surgiu preocupação sobre o reflexo dessas alterações sobre o lucro da empresa e seus efeitos na base de cálculo dos tributos que incidem sobre ele (IRPJ e CSLL). A forma encontrada para sanar esse problema veio na forma da lei nº 11.941/09 que instituiu o RTT (Regime Tributário de Transição) que visava anular provisoriamente os efeitos dessas mudanças nos critérios de apuração do “Lucro Fiscal”.

A Polêmica dos dois balanços:

Muito se tem dito sobre as duas contabilidades a serem apresentadas agora, uma Societária e uma Fiscal. Não há ainda um leiaute definido para a obrigação, mas podemos especular que ele terá as seguintes características:

  • Leiaute similar a Escrituração Contábil Digital (ECD);
  • Ênfase nas relações entre o Plano de Contas Contábil e o Plano Referencial da Receita;
  • Diferenças entre lançamentos da Contabilidade Societária devido ao uso das normas contábeis válidas até 31/12/2007.

Olhando diretamente essas informações é fácil entender as críticas feitas à receita, mas para que haja correta compreensão do que realmente muda para as empresas é necessário analisarmos o cenário atual. A ECF virá em substituição do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), que tem validade até o período de 2013. O FCONT é uma obrigação acessória, criada a partir de um leiaute similar ao da ECD, em que são efetuados ajustes removendo os efeitos das alterações na contabilidade promovidas a partir da lei 11.638/2007.

Essas medidas ofereciam ao fisco as informações referentes ao Lucro Líquido do Exercício que servia de base para a apuração do Lucro Real, esse sim base de cálculo de IRPJ e CSLL. Em última análise pode-se dizer que as empresas já entregavam duas contabilidades desde a instituição do RTT. Em essência temos um cenário confuso que prejudica a boa atuação dos contribuintes, mas isso já acontece desde a aprovação da Lei 11.941/2009.

Segundo Iágaro Martins (Coordenador Geral de Fiscalização da RFB), “A Receita Federal não tem o menor interesse de exigir das empresas dois modelos contábeis em suas declarações.”. Todavia, a IN 1.397/2013, nos artigos 3º e 4º define a Escrituração Contábil Fiscal como formada de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, contendo a totalidade dos lançamentos do período de apuração. Como será possível cumprir esta instrução, sem efetivamente escriturar duas contabilidades?

Carlos Alberto Barreto, Secretário da Receita Federal, afirmou recentemente que já foi enviada a casa civil uma proposta para extinção do RTT, algo já previsto durante a aprovação da Lei 11.941/2009, já que se tratava de uma medida transitória. Mas como fim da tratativa diferenciada entre contabilidade fiscal e societária criada pelo RTT qual a real necessidade da ECF?

Por questão de coerência ressalto aqui, também, iniciativas do fisco que apontam em direção ao que consideramos avanços, como o iminente impacto da eSocial e da DCTF Web. Mudanças profundas na forma como a empresa se relaciona com o estado, além de eliminar uma série de obrigações acessórias. Iniciativas, essas sim, dignas de elogios.

Fonte: Decision IT

http://www.mauronegruni.com.br/2013/10/21/a-escrituracao-contabil-fiscal-ecf/

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