Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 30 de janeiro de 2024, o Decreto nº 11.905. Essa nova legislação traz importantes modificações ao Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que já havia instituído o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista. A atualização legislativa introduz, de forma pioneira, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico, marcando um passo decisivo na direção da digitalização e facilitação dos processos administrativos e de fiscalização trabalhista.

O DET é projetado para ser uma plataforma de comunicação obrigatória entre os empregadores e a administração pública, objetivando a notificação de atos administrativos, ações fiscais, intimações, e para o recebimento de documentações eletrônicas exigidas em processos administrativos. Este sistema visa abranger todos os sujeitos à inspeção do trabalho, independentemente de possuírem empregados, promovendo, assim, uma abrangência que inclui desde microempreendedores individuais até grandes corporações.

A implementação do livro de Inspeção do Trabalho eletrônico, agora denominado eLIT, substitui a versão física anteriormente utilizada, alinhando-se com as políticas de sustentabilidade e eficiência administrativa. Este avanço tecnológico não somente simplifica as obrigações dos empregadores, como também agiliza o processo de fiscalização, garantindo maior transparência e rastreabilidade das informações.

A medida, que entra em vigor imediatamente após sua publicação, será regulamentada e administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que disponibilizará gratuitamente o acesso ao DET, juntamente com um cronograma de implementação gradual de suas funcionalidades.

Este decreto é um marco na modernização das normas trabalhistas brasileiras, refletindo o compromisso do governo em adaptar-se às novas realidades do mundo do trabalho e da tecnologia, visando sempre a simplificação e a desburocratização das relações de trabalho no país. Leia na íntegra abaixo o Decreto.

https://www.rsdata.com.br/decreto-n-11905-det-elit/

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/01/2024 Edição: 22 Seção: 1 Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.905, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;

.................................................................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃODO TRABALHO ELETRÔNICO

Art. 11. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

§ 2º As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.

§ 3º As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 4º O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

§ 5º A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

§ 6º A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida." (NR)

"Art. 13. São princípios do DET:

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 14. O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT." (NR)

"Art. 15. O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021:

I - o art. 12; e

II - os incisos I a X docaputdo art. 14.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/decreto-n-11.905-de-30-de-janeiro-de-2024-540541905

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