Por força do Ajuste SINIEF 16/2010, a partir de 1º de julho de 2011 será obrigatório o preenchimento dos seguintes campos da NF-e, se o produto comercializado possuir código de barras (“Código GTIN”):

1) Campo “EAN Unid. Tributável” (cEANTrib) – deverá conter o número do código de barras do item individual de produto.
2) Campo “EAN” (cEAN) – deverá conter o número do código de barras da unidade em que o produto é agrupado (ex. caixa c/ 12 unidades).

Se o produto for comercializado em unidades individuais, o campo “EAN” conterá o mesmo código do campo “EAN Unid. Tributável”.

Os campos acima só poderão ser deixados em branco se o produto não possuir Código GTIN.
Recomendamos aos emitentes de NF-e consultar seus fornecedores em caso de dúvidas quanto aos Códigos GTIN de seus produtos.

 

Fonte: SEFAZ/AM

 

http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-sefazam-codigo-gtin-devera-ser-informado-na-nf-e-a-partir-de-01072011/

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Comentários

  • A questão do GTIN

    está claramente definida no Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica:

    Cláusula terceira. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

    I – o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

    (…)

    V – A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações:

    a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

    b) de comércio exterior.

    (…)

    § 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

    (…)
    § 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (Acrescido o § 6º à cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 16/10, efeitos a partir de 01.07.11.) (grifos meus)

    No Manual de Integração do Contribuinte Versão 4.0.1-NT2009.006 Dezembro 2009, temos:

    • cEAN: GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN ou código de barras. Preencher com o códigoGTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN- 14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14), não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código.
    • cEANTrib:  GTIN (Global Trade Item Number) da unidade tributável, antigo código EAN ou código de barras . Preencher com o código GTIN- 8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN- 14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14) da unidade tributável do produto, não informar o conteúdo da TAG em caso de o produto não possuir este código.

    Entendendo o GTIN

    GTIN é o acrónimo para Global Trade Item Number e é o código principal identificador de qualquer produto que pode conter entre 8 a 14 dígitos e tem como prefixo (01). É o código usado desde o fabricante até ao ponto de venda a retalhoe serve apenas para identificar as características mais básicas de um produto tais como país onde foi produzido, empresa que o produziu e qual o produto em si (GTIN – Global Trade Item Number, 2007). Pode-se dizer que é o número do vulgar código de barras de quando vamos a uma loja fazer compras. (Fonte: Wikipedia)

     

    Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte em www.robertodiasduarte.com.br

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