Por Almir Furlan
O Senado Federal, por meio da Resolução SF nº 1/2017, publicada no Diário Oficial da União em 09/03/2017, suspendeu a execução do § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com redação conferida pelo artigo 15 da Lei nº 7.7798/1989, declarando por definitiva a inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.
Por ocasião, o STF entendeu que a inclusão do novo fato gerador por meio de Lei Ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, que reserva esta competência unicamente a Lei Complementar.
Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem no documento fiscal e não dependerem de evento posterior à sua emissão, tais descontos não incluem a receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, ao adquirente dos bens, constituem redutor de custo da aquisição.
Já os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, como por exemplo, o pagamento da compra dentro de certo prazo, configurando despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador.
Até então os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam diretamente no preço final da mercadoria, enquanto que agora o valor da operação corresponderá ao preço do produto, acrescido do valor do frete das demais despesas assessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte, deduzidos os valores referentes a eventuais descontos incondicionais praticados pelo fornecedor, o que poderá contribuir para a redução de preços.
Ressaltamos, porém, que ainda não há alteração do texto legal regulamentado pelo RIPI – Regulamento do IPI, disciplinando em seu artigo 190, § 3º que não poderá ser deduzido do valor da operação, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
*Artigo produzido pela Thomson Reuters com exclusividade para o Blog do José Adriano
Fonte: http://www.joseadriano.com.br/profiles/blogs/3326143:BlogPost:158298
Comentários