Foi alterado o RICMS/PB, para dispor sobre: a) a concessão da Autorização de Uso de NF-e e a informação ao contribuinte quando houver a denegação; b) a operação em contingência; c) os prazos de obrigatoriedade do CT-e e a criação da lista dos contribuintes de ICMS do modal rodoviário, com efeitos desde 1º.01.2012; d) os prazos para a entrega da GIM; e) o preenchimento de códigos constantes no Manual de Orientação/Processamento de Dados, com efeito a partir de 1° de fevereiro de 2012; f) a impossibilidade de utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e a partir de 1º.07.2012.

* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"Artigo 5º (...)

(...)

XXII - (...)

(...)

b) (...)

(...)

2. (...)

(...)

2.9 - Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS 130/11);

(...)

§ 39 A fruição do benefício de que trata o inciso LIII fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual Convênio ICMS 118/11).

(...)

Artigo 87. (...)

(...)

XXXV - às operações com medicamentos destinados ao tratamento de que trata o inciso LIII do art. 5º (Convênios ICMS 162/94 e 118/11).

(...)

Artigo166-T. (...)

(...)

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 166-D, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência (Ajuste SINIEF 10/11).

(...)

Artigo 166-M1. (...)

(...)

§ 6º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF 10/11).

(...)

Artigo 167-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que (Ajuste SINIEF 16/11):

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.

(...)

Artigo 202. (...)

(...)

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada nos termos do § 2º do art.202-T, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF 18/11).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, a Secretaria Executiva da Receita utilizará critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF 18/11).

§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 18/11).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição (Ajuste SINIEF 18/11).

(...)

Artigo 202-T. (...)

(...)

§ 3º Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas por este Estado em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011 (Ajuste SINIEF 18/11).".

Art. 5º O Anexo 109 - Medicamentos e Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 121 e 122, com a redação a seguir (Convênios ICMS 149/10, 180/10 e 121/11):

IItem NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
1121 3002.10.39 RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y
1122 3002.10.39 RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b

Art. 6º Ficam acrescidos os subitens 19.1.5A, 20A.1.10 e 20B.1.8 ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 117/11):

"19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

(...)

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento;

(...)

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento.".

Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2012, fica instituído o Anexo 115 - Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Convênios ICMS 162/94 e 118/11).

Art. 8º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2012, o Anexo 116 - Listas dos Contribuintes de ICMS do Modal Rodoviário, de que trata o § 2º do art. 202-T do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, cujo teor segue publicado junto a este Decreto (Ajustes SINIEF nºs. 09/07 18/11).

Art. 9º Ficam convalidadas, até 09 de janeiro de 2012, as saídas de silagens de forrageiras e de produtos vegetais realizadas com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, nos termos do Convênio ICMS 100/97.

Art. 10.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 2012; 124º da Proclamação da República.
Ricardo Vieira Coutinho
Governador
ANEXO 115

(Artigo.5º, inciso LIII)

Item Medicamento
1 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola
2 Aetinomicina
3 Afinitor 5 mg e 10 mg (Everolino)
4 Alimta (Pemetrexede dissódico)
5 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2-[(3-AMINOPROPIL)AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
6 Aminoglutetimida
7 Anastrozol
8 Androcur (Acetato de Ciproterona)
9 Azatioprina
10 Bicalutamida
11 sulfato de Bleomicina
12 Bonefós ( Clodronato de Sódico)
13 Bussulfano
14 Caelyx (cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilado)
15 Campath (Alentuzumabe)
16 Carboplatina
17 Carmustina
18 Ciclofosfamida
19 Cisplatinum
20 Citarabina
21 Clorambucil
22 Cloridrato de irinotecana
23 Cloridrato de Clormetina
24 Dacarbazina
25 Dacogen (Decitabina)
26 Cloridrato de Daunorubicina
27 Dietilestilbestrol
28 Docelibbs (docetaxel triidratado)
29 Docetere (docetaxel triidratado)
30 Cloridrato de Doxorubicina
31 Erbitux (Cetuximabe)
32 Etoposido
33 Fareston
34 Fludara (Fosfato de Fludarabina)
35 Fluorouracil
36 Genzar (cloridrato de gencitabina)
37 Hidroxiuréia
38 Hycamtin 4mg f/a
39 I-asparaginase
40 Cloridrato de Idarubicina
41 Ifosfamida
42 Imuno BCG
43 Kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
44 Lenovor (leucovorina)
45 Letrozol 2,5mg comprimido
46 Lomustine
47 Mercaptopurina
48 Mesna
49 Metotrexate
50 Mitomicina
51 Mitotano
52 Mitoxantrona
53 Muphoran 208mg f/a (fotemustina)
54 Navelbine (Tartarato de Vinorelbina)
55 Nexavar (Tosilato de Sorafenibe)
56 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
57 Oxalibbs (oxaliplatina)
58 Paclitaxel
59 Pamidronato dissódico
60 Spricel (Substância Ativa Dasatinibe)
61 Citrato de Tamoxifeno
62 Temodal (Temozolomida)
63 Teniposido
64 Tioguanina
65 g Trisenox (Trióxido de Arsênio)
66 Tykerb 250 mg (Ditosilato de Lapatinibe)
67 Velcade (Bortezomibe)
68 Vimblastina
69 Vincristina
ANEXO 116

LISTAS CONTRIBUINTES DE ICMS DO MODAL RODOVIÁRIO

(Art. 202-T, § 2º )

Fonte: SEFAZ PB

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