MG - GAM57 - Revogação - Decreto 46.101/12

Desde 04/02/11, por meio da § 9º do Decreto nº 45.543 a entrega da GAM57 já estava dispensada para os revendedores varejistas de combustíveis obrigados ou optantes pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que estivessem cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95, com a manutenção e entrega do arquivo eletrônico. 


Agora, com o Decreto 46.101, esta obrigação está revogada!

 

Dec. Est. MG 46.101/12 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 46.101 de 11.12.2012

DOE-MG: 12.12.2012

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto noConvênio ICMS 21/12,

Decreta:

Art. 1ºAParte 1 do Anexo VIdo Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado peloDecreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 16. (...)

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica;

(...)

Artigo 17. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:

(...)

Artigo 18. O controle de utilização de ECF será feito por meio:

I - de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF;

II - dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda. mg.gov.br):

a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;

b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131;

c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132;

d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133;

e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134;

f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle de utilização de ECF.

Artigo 21.(...)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB).

Artigo 22.(...)

§ 3º Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

(...)

Artigo 22-A. Para a inicialização e realização de intervenção técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do equipamento, desde que:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que estabelecido em

outro Estado;

II - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

III - disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet;

IV - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Artigo 23. O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Artigo 28. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

(...)"(nr)

Art. 2ºO parágrafo único doart. 21, da Parte 1 do Anexo VI do RICMSpassa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFicam revogados:

I - o § 1º do art. 14 e o inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

II - o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

III - os itens 1 e 3 da Parte 2 do Anexo VI do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

DANILO DE CASTRO

MARIA COELI SIMÕES PIRES

RENATA MARIA PAES DE VILHENA

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA



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